Processo 6152918-84.2024.8.09.0076

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6152918-84.2024.8.09.0076
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Iporá - Vara Criminal - I
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   COMARCA DE IPORÁ Vara Criminal Protocolo: 6152918-84.2024.8.09.0076 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário   SENTENÇA    1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MACLEITON DE OLIVEIRA, qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, § 3, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, (eventos nºs 06 e 52). Consta na exordial que: No dia 03 de novembro de 2024, por volta das 22h49min, na Rua Antônio Mendes, Centro, Diorama-GO, a parte denunciada, MACLEITON DE OLIVEIRA, de forma típica, ilícita e culpável, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal da vítima Idinalda Miranda Costa de Oliveira, sua ex-companheira. Consoante se extrai dos autos de Inquérito Policial, o denunciado MACLEITON DE OLIVEIRA e a vítima Idinalda Miranda Costa de Oliveira são companheiros. No dia 03 de novembro de 2024, o denunciado, por volta de 22h49min, após ter chegado na residência comum do casal, manteve uma discussão com a vítima. Logo após, MACLEITON DE OLIVEIRA, não satisfeito, desferiu pelas costas da vítima, de modo a dificultar sua defesa, um golpe com um cabo de madeira em sua cabeça, o que acarretou a lesão corporal descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito de páginas 69 a 70 do PDF completo da movimentação 01. Consta no aditamento que: Consta dos autos que, em 03/11/2024, por volta das 22h49min, na Rua Antônio Mendes, Centro, Diorama/GO, o denunciado Macleiton De Oliveira, de forma livre e consciente, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou M. C. de O. , sua então companheira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme se verifica dos registros RAI n.° 38629140 (fls. 07/21), 7690322 (fls. 24/26) e 2973683 (fls. 29/31), Ficha Hospitalar (fls. 34/42) e Laudo de Exame Cadavérico (fls. 137/139). Conforme apurado, a vítima convivia em união com o denunciado, sendo o relacionamento marcado por reiterados episódios de violência doméstica, nunca formalmente denunciados pela vítima. Na data dos fatos, após ingerirem bebida alcoólica em um bar, vítima e denunciado retornaram ao domicílio comum e iniciaram uma discussão verbal sem motivo relevante. Aparentemente encerrada a discussão, o denunciado aproveitou-se da distração e da posição vulnerável da vítima, que estava de costas, para, com a clara intenção de matá-la, desferir um golpe brutal na sua cabeça utilizando um cabo de madeira, o que derrubou a vítima imediatamente ao chão. Apesar de socorrida e submetida a craniotomia para drenagem de hematoma, a vítima não resistiu às complicações decorrentes da agressão, vindo a óbito por insuficiência respiratória aguda, choque séptico neurológico, abscesso cerebral e traumatismo cranioencefálico, conforme atestado pela Certidão de Óbito (fls. 140). A denúncia foi recebida em 09/01/2025 (evento nº 09). Sobrevindo o falecimento da ofendida, o órgão ministerial ofereceu aditamento à denúncia, imputando ao acusado a prática do delito previsto no art. 121-A, § 1º, inciso I, combinado com o § 2º, inciso V, ambos do Código Penal, recebido em 27/02/2025 (evento nº 58). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (eventos nº 13 e 14). Na ocasião foram arguidas a reserva do direito de manifestar-se sobre o mérito ao final da instrução…

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