Processo 6152953-22.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6152953-22.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 6152953-22.2024.8.09.0051 Promovente (s): Eduardo Barbosa Castilho CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: Avenida João Damasceno, SN, QD 39, LT 26, Setor Progresso, GOIÂNIA, GO, 74580690 Promovido: 99 Tecnologia Ltda (CPF/CNPJ: 18.033.552/0001-61) Endereço: Avenida Paulista, 2537, Conjunto 61, Parte Edifício Ufficiale Evarist, BELA VISTA,SAO PAULO, SP, 1311300   SENTENÇA   EDUARDO BARBOSA CASTILHO propôs a presente ação de indenização securitária c/c danos morais em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado. A parte promovente narrou que, em 10 de maio de 2024, enquanto trabalhava como motociclista de aplicativo pela plataforma da promovida, sofreu uma colisão com a lateral de um automóvel, sendo arremessado por cima do veículo. Foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros, apresentando quadro de confusão mental e lesão aberta no antebraço esquerdo, sendo encaminhado para o Hospital Estadual de Urgências de Goiânia (HUGO). Informou que, em decorrência do acidente, sofreu lesão de tegumento com exposição óssea e ruptura miotendínea de compartimento extensor, com déficit para extensão de polegar, indicador e parcial de punho, com indicação para tratamento cirúrgico. Sustenta que ficou impossibilitado de trabalhar pelo período de dois meses, deixando de auferir o valor de aproximadamente R$ 700,00 mensais com seu labor. Aduz que a promovida possui seguro para motoristas e passageiros, conforme amplamente divulgado em seu aplicativo, redes sociais e endereço eletrônico, motivo pelo qual requer o que lhe é de direito. Alega que a relação entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a promovida fornecedora de serviços e o promovente consumidor, o que justifica a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da promovida. A parte promovente requer condenação da promovida ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 1.290,51, indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00, indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 e indenização por danos corporais na quantia de R$ 100.000,00. A promovida apresentou contestação (mov. 21). Preliminarmente, impugnou a concessão de gratuidade da justiça, alegou ilegitimidade passiva, argumentando ser mera licenciadora de software e não prestadora de serviço de transporte, e suscitou falta de interesse de agir por ausência de documentos essenciais. Sustenta que o contrato de transporte é direto entre motorista e passageiro, e que o acidente foi causado por culpa exclusiva de terceiro, afastando sua responsabilidade. Afirma ser mera estipulante em contrato de seguro de pessoas com a Seguradora Ezze, sendo esta a única legitimada para responder ao pedido securitário. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e a inexistência de nexo causal para sua responsabilização civil, reiterando a culpa exclusiva de terceiros. Alega, ainda, a ausência de comprovação de lucros cessantes, danos estéticos indenizáveis (não comprovados por laudo pericial e configurando bis in idem com danos corporais/morais), danos morais (por ausência de conduta ilícita de sua parte ou violação de direitos…

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