Processo 6153143-71.2024.8.09.0087

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6153143-71.2024.8.09.0087
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em exceção de pré-executividade, acolheu a preliminar de inexigibilidade da obrigação e extinguiu a execução de cláusula penal de contrato de honorários advocatícios. A cláusula penal previa multa por desistência, arrependimento ou rescisão unilateral por iniciativa da contratante. O juízo de origem entendeu que o contrato se encerrou naturalmente com a prolação da sentença de primeira instância, conforme previsão contratual, e que o fato gerador da multa não ocorreu, declarando a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título. O apelante busca a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a apelação cível atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a matéria arguida em exceção de pré-executividade, referente à inexigibilidade da obrigação de cláusula penal, demandava dilação probatória e, portanto, se era cabível por essa via; e (iii) se a cláusula penal em contrato de honorários advocatícios era exigível, considerando o encerramento natural do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há irregularidade formal por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a parte apelante fundamentou as razões do seu recurso com argumentos específicos que combatem o capítulo da sentença atacado. 4. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir a inexigibilidade da obrigação de cláusula penal quando a matéria pode ser constatada de plano, mediante a simples interpretação jurídica do contrato, sem necessidade de dilação probatória. 5. O contrato de honorários advocatícios estabelecia vigência até a decisão de primeira instância. Com a prolação da sentença na ação principal, operou-se o termo final do contrato, extinguindo-se a relação jurídica pactuada para aquela fase processual. 6. A notificação de não intenção de interpor recurso, expedida após o término da vigência do contrato, configura exercício regular de direito da parte, não caracterizando rescisão unilateral ou desistência durante a vigência do pacto. 7. A interpretação das cláusulas contratuais, especialmente as penais, deve ser restritiva e pautada pela boa-fé objetiva, não se podendo equiparar o encerramento natural do contrato à condição para incidência da multa. 8. A ausência de exigibilidade da obrigação acarreta a nulidade da execução, nos termos do art. 783 e art. 803, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir a inexigibilidade de obrigação consubstanciada em cláusula penal, quando a matéria pode ser aferida de plano mediante simples interpretação contratual, sem dilação probatória. 2. Não incide cláusula penal por desistência ou rescisão unilateral em contrato de honorários advocatícios se o término da relação contratual ocorre naturalmente, por exaurimento do objeto na fase processual para a qual o advogado foi contratado, e não por ato da parte durante a vigência do pacto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, I, II, III, IV, § 8º, § 11, § 16, 487, I, 783, 803, I, 1.010, II e III, 1.021, caput; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º, 422. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2085615/DF, Rel. Min.…

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