Processo 6154075-82.2024.8.09.0047
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 6154075-82.2024.8.09.0047 NATUREZA: Obrigação de Fazer POLO ATIVO: Pedro Pereira Felisberto POLO PASSIVO: Banco Santander S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cancelamento C.C Obrigação de Fazer C.C Tutela Antecipada de Urgência C.C Multa Astreinte C.C Danos Morais ajuizada por Pedro Pereira Felisberto em face de Banco Santander S.A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que teve seu crédito negado por uma instituição financeira, ao argumento de que existe restrição interna em seu nome e, ao procurar orientação especializada, foi informado que seu nome fora inserido na “Lista Negra” dos bancos e financeiras (SISBACEN – SCR) pela casa bancária requerida, nos campos de dívida “vencida” e “em prejuízo”, contudo sem que tenha sido previamente notificada de tal inserção. Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, pugnou pela gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e a concessão de tutela de urgência para que a instituição financeira ré exclua o registro negativo de seu nome junto ao sistema SCR – SISBACEN. No mérito, requereu a confirmação da liminar, com o cancelamento em definitivo do apontamento, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos no evento 01. Recebida a inicial, deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e restou indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo determinada a citação da requerida (evento 05). Audiência de conciliação realizada, sem composição entre as partes (evento 20). Regularmente citada, a requerida apresentou sua contestação (evento 19), alegando, em preliminar, ausência de interesse processual. No mérito, defende que a inscrição no SCR não impacta em prejuízo creditício e que, ao proceder com o registro, agiu em exercício regular do seu direito, não havendo que se exigir prévia notificação do devedor. Subsidiariamente, pugnou pela condenação em patamar razoável. Instada, a parte autora apresentou réplica (evento 24). Instadas a especificarem sobre a produção de provas (evento 82), ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 32 e 33). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação, não sendo detectadas quaisquer nulidades a serem declaradas ou sanadas, com a perfeita instauração dos princípios da ampla defesa, contraditório e garantia do acesso à prestação jurisdicional. Ademais, causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, visto que o objeto desses autos trata de matéria exclusivamente de direito, revelando-se suficiente para formação do convencimento os argumentos e elementos probatórios já existentes nos autos. Dito isto, na ordem de enfrentamento das matérias submetidas a apreciação, passo à análise da preliminar arguida em peça contestatória. Com efeito, a alegação de ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida, não merece…
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