Processo 6154278-37.2024.8.09.0017
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível ² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6154278-37.2024.8.09.0017 Requerente(s): Daniela Rodrigues Pereira Requerido(s): Adelson Rosa Vaz SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Tratam-se os autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Pensão Vitalícia ajuizada por DANIELA RODRIGUES PEREIRA e RAYANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA (esta representada por sua genitora), em face de ADELSON ROSA VAZ e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (denunciada). Alegam que, em 17/12/2022, o esposo e pai, respectivamente, das autoras faleceu em acidente de trânsito na GO-020, quando o veículo Toyota Hilux conduzido pelo réu invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com a motocicleta da vítima. Juntaram o laudo da Polícia Técnico-Científica e cópia do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no qual o réu confessou formalmente os fatos. Pleitearam danos materiais (R$ 10.985,00), danos morais e pensão mensal. (Evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida, mas o pedido de tutela de urgência para alimentos provisionais foi indeferido, decisão confirmada em sede de agravo de instrumento. (Evento 10 e 63). O réu Adelson Rosa Vaz contestou o feito arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide à Seguradora Bradesco. No mérito, sustentou a tese de força maior (chuva torrencial) e negou a culpa exclusiva, impugnando os valores indenizatórios. (Evento 31). As autoras impugnaram a contestação do réu, reforçando a tese de culpa exclusiva baseada no laudo oficial e na confissão do réu no ANPP. (Evento 37). Admitida a denunciação à lide em evento 53, a Seguradora Bradesco Auto/RE, regularmente citada, contestou o feito admitindo a relação contratual, mas pugnando pela observância dos limites da apólice R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos corporais e materiais; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para danos morais) e questionando a dependência econômica das autoras. (Evento 70). As autoras apresentaram impugnação à defesa da seguradora, refutando a limitação abusiva dos danos morais e reafirmando a presunção de dependência econômica. (Evento 80). A requerida, instada a especificar as provas que pretende produzir, pugnou pela produção de prova pericial (reconstituição dos fatos), testemunhal e documental complementar. (evento 86) A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado. (evento 108) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA FUNDAMENTAÇÃO A denunciação da lide foi deferida, figurando a Bradesco Auto/RE como litisdenunciada. Quanto à dilação probatória, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). O acervo probatório, composto pelo laudo pericial oficial e pela confissão detalhada do réu em processo criminal (ANPP), é exaustivo para a formação do convencimento, tornando desnecessárias novas provas técnicas ou testemunhais. Superadas as questões acima e presentes os requisitos de admissibilidade do julgamento de mérito, verifico que o feito está em ordem e apto ao seu pronto julgamento. A controvérsia principal cinge-se na análise da responsabilidade civil dos réus em relação…
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