Processo 6154597-98.2009.8.13.0702
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 6154597-98.2009.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: RUY DE CASTRO SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA DE LOURDES TAVARES BARCELOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Cumprimento de sentença originado de um acordo judicial homologado apresentado por RUY DE CASTRO SANTOS em face de MARIA DE LOURDES TAVARES BARCELOS e ALCIDINO GONÇALVES BARCELOS. Os termos do acordo previram o reconhecimento de um saldo devedor de R$58.300,00, a ser pago em 55 parcelas mensais de R$1.060,00, reajustadas anualmente pelo INPC. Previu-se o vencimento antecipado da dívida em caso de mora superior a 30 (trinta) dias em qualquer parcela, o que ensejaria a execução judicial do contrato com a venda do imóvel. O cumprimento de sentença, que ora se analisa, foi iniciado em 01 de junho de 2011, quando o Espólio de Ruy de Castro Santos noticiou a inadimplência dos executados desde a parcela 08, com vencimento em 20 de fevereiro de 2011, e o consequente vencimento antecipado da dívida, que, àquela época, perfazia a quantia atualizada de R$69.746,80. Naquela oportunidade, o exequente pleiteou a intimação dos executados para pagamento, a avaliação do imóvel e a designação de hasta pública. Os executados foram intimados para comprovar o adimplemento em cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução. O imóvel foi avaliado em R$346.820,00 em 27 de maio de 2015. As partes foram intimadas do laudo de avaliação, e o exequente, concordando com o valor, requereu a designação de leilão, informando que a dívida havia alcançado R$157.097,42. Em 29 de setembro de 2017, este Juízo homologou o laudo de avaliação e determinou a realização de leilão judicial. O leiloeiro, em 19 de junho de 2018, solicitou nova avaliação do bem devido ao tempo decorrido e a juntada de matrícula atualizada, o que levou este Juízo a determinar, em 08 de outubro de 2018, a intimação das partes e do exequente para providenciar a matrícula atualizada. A matrícula atualizada foi devidamente juntada pelo exequente. Em nova manifestação, o exequente ressaltou que o atraso na realização do leilão não se deu por sua culpa, mas sim em virtude da morosidade do leiloeiro, e insistiu na manutenção da avaliação de 2015. Em 15 de outubro de 2019, este Juízo proferiu decisão mantendo a avaliação anterior e determinando o prosseguimento do leilão. O edital de leilão foi expedido, designando o ato para 02 de abril de 2020, com lances mínimos de 80% e 70% sobre a avaliação corrigida. Contudo, durante as diligências para intimação pessoal dos executados sobre o leilão, em 04 de maio de 2020, a Oficiala de Justiça certificou o falecimento do executado Alcidino Gonçalves Barcelos em 20 de julho de 2018, e a impossibilidade de intimar Maria de Lourdes Tavares Barcelos devido à pandemia de COVID-19. O leilão designado para 02 de abril de 2020 ocorreu sem licitantes, sendo o auto negativo juntado pelo leiloeiro posteriormente, justificando a demora pela suspensão dos prazos processuais em decorrência da pandemia. Diante do falecimento do executado, este Juízo, em 13 de setembro de 2021, determinou a suspensão do processo e intimou o exequente para promover a habilitação dos sucessores de Alcidino no prazo de 15 (quinze)…
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