Processo 6156649-89.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa após acidente de trabalho, com base em laudo pericial judicial que afastou sequelas funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (I) saber se restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor em decorrência de acidente; (II) saber se o laudo pericial judicial apresenta falhas aptas a comprometer sua validade; e (III) saber se é necessária a realização de nova perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, concluiu pela inexistência de sequela funcional ou limitação que implique redução da capacidade laborativa, após exame clínico e análise de documentos médicos. 5. As conclusões periciais foram mantidas em laudo complementar, afastando alegações de omissão ou deficiência técnica. 6. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova técnica robusta em sentido contrário. 7. O laudo particular apresentado não reflete a condição clínica atual e não prevalece sobre a perícia judicial realizada sob contraditório. 8. Inexistindo prova de redução da capacidade laborativa, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. 9. Não configurado cerceamento de defesa, pois a prova técnica produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual. 2. O laudo pericial judicial, quando conclusivo e não infirmado por prova técnica robusta, prevalece sobre documentos particulares. 3. A ausência de demonstração de redução da capacidade laborativa afasta o direito ao auxílio-acidente.” Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 355, I, 487, I, 490, 98, § 3º, e 85; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; TRF1, Apelação Cível 1012351-90.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, 2ª Turma, j. 21.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5212500-78.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 9ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5041695-92.2022.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5500144-55.2018.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 27.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 6156649-89.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR: GENILSON PEREIRA DA SILVA APELADO/RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme visto, trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação previdenciária de conversão de auxílio-doença com pedido de tutela…
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