Processo 6158331-56.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. VALIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DIVERGÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E A DECLARAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TEMA 1.198 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual e vício na representação processual. A extinção ocorreu após mandado de constatação revelar que a real intenção da autora era revisar juros abusivos, divergindo frontalmente da tese inicial de fraude e inexistência absoluta de contratação. O objetivo do recurso é cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, sob a alegação de nulidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a solver: (i) definir a validade do mandado de constatação cumprido por oficial de justiça sem a presença de advogado constituído; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da não surpresa na extinção do feito; (iii) determinar se a divergência entre a causa de pedir e a pretensão manifestada pessoalmente pela parte enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e falha na representação, à luz do Tema 1.198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, sendo legítima a expedição de mandado de constatação para certificar o conhecimento da parte sobre a propositura da demanda, inserindo-se tal medida no poder geral de cautela, especialmente em cenários com indícios de litigância predatória. 4. A diligência realizada por oficial de justiça, que tem fé pública e presunção de veracidade, consiste em mera constatação fática acerca do conhecimento da parte sobre o processo, não se confundindo com depoimento pessoal, razão pela qual a ausência do procurador no momento do ato não configura cerceamento de defesa ou violação de prerrogativas advocatícias. 5. As condições da ação, a exemplo do interesse processual, constituem matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, afastando-se a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa quando a própria parte autora informa os elementos fáticos que evidenciam a inadequação da via eleita, mormente quando foi oportunizada prévia manifestação nos autos. 6. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça faculta ao julgador exigir medidas para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, não impondo a obrigatoriedade de intimação para emenda da inicial após a constatação de irregularidades insanáveis atestadas por oficial de justiça. 7. A constatação de divergência nuclear e intransponível entre a causa de pedir estruturada na exordial, baseada em fraude e inexistência do negócio jurídico, e a real pretensão manifestada pessoalmente pela parte, voltada à revisão de cláusulas contratuais, esvazia o binômio necessidade-adequação e evidencia vício na representação processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV.…
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