Processo 6161521-50.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 6161521-50.2024.8.09.0011 COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU APELANTES: ROBERTO DA SILVA TAVEIRA E OUTRO APELADOS : CRISTIANE ALENCAR MACHADO TEIXEIRA E OUTROS VOTO Adoto o relatório inserido. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO DA SILVA TAVEIRA e DENISE LONDE RABELO TAVEIRA contra a sentença proferida na movimentação nº 271 pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, na Ação de Preempção c/c Nulidade de Negócio Jurídico e Adjudicação Compulsória ajuizada em desfavor de CRISTIANE ALENCAR MACHADO TEIXEIRA, EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA e HJ HOLDING LTDA, ora apelados. Na origem, narraram os autores que são condôminos do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 23.694 do Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO, detendo os autores a fração majoritária de 73,75%. Alegaram que os requeridos Cristiane e Edmundo alienaram sua fração de 25% à requerida HJ Holding LTDA em 04 de julho de 2024, sem lhes conferir o direito de preferência, em violação ao artigo 504 do Código Civil. Sustentaram que o negócio foi simulado, pois na escritura pública constou o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), quando o valor real da transação, conforme tentativa de venda anterior ocorrida em maio de 2024, seria de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Fundamentaram a simulação na expressiva e injustificada majoração do preço em curto lapso temporal, bem como em informações da Receita Federal. Requereram, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a adjudicação compulsória da fração de 25% do imóvel, mediante o depósito judicial do valor que entendem correto e atualizado no montante R$ 3.045.530,41 (três milhões, quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e um centavos). Sobrevindo a sentença (movimentação nº 271), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese vertente observo que os requeridos Cristiane Alencar Machado Teixeira e Edmundo Medeiros Teixeira venderam à requerida HJ Holding Ltda sua cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) do Quinhão 6 do imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista do Retiro I, situado no município de Senador Canedo-GO, inscrito no INCRA/CCIR sob o n.º 951.153.614.440-1, e registrado sob a matrícula n.º 23.694 do CRI local, com área total de 312.600m², conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 4 de julho de 2024, no Livro 019, folhas 028 a 031, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Indiara/GO, pelo preço declarado de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Sucede que os autores contestam a referida venda argumentando que não foram notificados previamente acerca da negociação, sendo-lhes assim negado o direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil. Alegam, demais disso, que o negócio foi simulado quanto ao preço, sustentando que o valor real da transação seria de aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e não os R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) declarados na escritura pública com o intuito de frustrar o exercício da…
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