Processo 6163824-14.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6163824-14.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA TUBÁRIA NÃO REALIZADO NO MOMENTO DO PARTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. NÃO FORNECIMENTO DE PRONTUÁRIO MÉDICO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes da não realização de cirurgia de laqueadura tubária no momento do parto cesáreo, bem como de supostas falhas no atendimento pós-operatório e na ausência de fornecimento de prontuário médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o hospital pode ser responsabilizado civilmente pela não realização da laqueadura tubária no momento do parto, em razão de falha atribuída ao médico responsável; (ii) saber se a ausência de fornecimento do prontuário médico na via administrativa caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral; e (iii) saber se há prova suficiente para justificar indenização decorrente de alegadas complicações na cicatrização da cesariana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do profissional médico é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, enquanto a responsabilidade do hospital é objetiva quanto aos serviços relacionados à sua estrutura e funcionamento, podendo responder solidariamente quando demonstrada a culpa do médico que atua em suas dependências. 4. Comprovado que a cirurgia de laqueadura tubária, embora solicitada e autorizada, não foi realizada por falha do médico responsável, fica configurada a culpa profissional, o que autoriza a responsabilização solidária do hospital integrante da cadeia de fornecimento de serviços de saúde. 5. A ausência de fornecimento do prontuário médico na via administrativa, entregue apenas após o ajuizamento da ação judicial, caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao direito da paciente de acesso às próprias informações médicas, ensejando indenização por danos morais. 6. Inexistindo prova pericial ou elementos suficientes que demonstrem a consolidação de dano decorrente da cicatrização da cesariana, não há fundamento para acolher o pedido indenizatório correspondente. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia apta a compensar o abalo experimentado sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do hospital por ato médico depende da comprovação de culpa do profissional que atua em suas dependências, admitindo-se a responsabilização solidária quando evidenciada falha médica no contexto da prestação do serviço hospitalar. 2. A demora injustificada no fornecimento de prontuário médico ao paciente caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. A indenização por dano estético exige prova técnica suficiente da existência e extensão do prejuízo”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 4º; CC, arts. 398 e 951; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.812/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.09.2025, DJEN…

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