Processo 6164490-30.2024.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 6164490-30.2024.8.09.0143 Comarca de São Miguel do Araguaia Apelante: Itaú Unibanco S.A. Apelada: Geralda Nicassia Rosa Recurso Adesivo Recorrente: Geralda Nicassia Rosa Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REVELIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira revel pode rediscutir, em sede recursal, matéria fática relacionada à regularidade da contratação; (ii) saber se os descontos efetuados em benefício previdenciário decorreram de contrato válido; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais; (iv) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (v) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contestação pela instituição financeira ensejou a revelia e a preclusão das matérias fáticas, inviabilizando a rediscussão, em apelação, da alegada regularidade da contratação, nos termos dos arts. 344, 507 e 1.014 do CPC. 4. A documentação juntada aos autos demonstra a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, configurando falha na prestação do serviço bancário e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Os descontos indevidos realizados em verba alimentar destinada à subsistência da consumidora ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, em razão da violação à dignidade da pessoa humana e do comprometimento do mínimo existencial. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro em relação às parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 7. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da medida, não havendo falar em majoração ou redução do quantum arbitrado. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revelia impede a rediscussão, em sede recursal, de matéria fática relativa à regularidade da contratação bancária, salvo hipóteses de ordem pública ou força maior. 2. A ausência de comprovação da…
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