Processo 6164953-54.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6164953-54.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6164953-54.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Waltamiro Pires Marocoles Recorrido(s): Banco Agibank S.a   WALTAMIRO PIRES MAROCOLES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.   Deduziu, como causa de pedir, que é aposentado pelo INSS e que ao consultar o extrato de empréstimo consignado constatou a contratação indevida de empréstimo consignado junto ao banco Réu, qual seja, Contrato nº 1243242014, averbado em 23/01/2023, 84 parcelas de R$ 93,48, valor total de R$ 7.852,32, todavia não realizou, nem autorizou tal pacto, tratando-se de fraude.   Defendeu a incidência do CDC, a inexistência do negócio jurídico, a indenização por danos morais e a devolução dos valores descontados.   Ao final, pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça; pela inversão do ônus da prova; pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 1243242014; pela condenação do réu na indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos; e pela restituição dos valores descontados no benefício previdenciário do autor referente ao contrato questionado.   Instruiu a inicial com procuração e documentos (eventos 01 e 09).   Deferido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor do autor (evento 11).   O requerido ofertou contestação e documentos no evento 21, na qual alegou, em sede de preliminar, a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu a contratação válida; a necessidade de compensação de valores; a impossibilidade de devolução dos descontos em dobro; a inexistência de comprovação de danos morais; pedido contraposto consistente na devolução dos valores transferidos à parte autora.   Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência dos pedidos.   Citação efetivada (evento 27).   Termo de audiência de conciliação realizada pela plataforma digital pela Secretaria Unificada da Conciliação do Estado de Goiás (evento 32), no qual constou a presença virtual das partes e a tentativa frustrada de composição.   O requerido juntou no evento 33 o contrato n° 1513704650, sobre o qual o autor foi intimado (evento 34).   Intimado o autor para impugnar a contestação (evento 36).   Ato ordinatório do evento 37 determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.   As partes postularam o julgamento antecipado da lide (eventos 42 e 43).   Determinada a intimação (evento 45) do requerente para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação apresentada no evento 21 e manifestar sobre o contrato juntado no evento 33, arquivo 02.   Impugnação apresentada no evento 50, na qual refutou a preliminar suscitada, ratificou os termos da inicial e pleiteou o julgamento antecipado da lide.   Decisão saneadora proferida no evento 52, na qual afastou a preliminar suscitada; determinou a intimação do requerido para comprovar que disponibilizou o valor de R$ 3.478,58 na conta de titularidade do autor, de nº 14339188, agência 01, no Banco Agibank; e determinou a…

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