Processo 6164968-32.2019.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 6164968-32.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARLI PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI PEREIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 21/09/2017, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo juiz da Comarca de Monte Azul Paulista, em sentença proferida em 21/05/2019. Apelaram as partes. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 24/06/1986 a 10/01/1987, 19/01/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 07/01/1988 a 07/05/1988 e 09/05/1988 a 26/07/1988 e deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1997 a 04/10/2018, mantendo, contudo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 30/03/2018. Irresignada, a autarquia interpôs agravo interno, sustentando que a reafirmação da DER ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser fixado na data da citação, bem como alegando indevido reconhecimento de atividade especial em período em que o labor teria se dado exclusivamente na pecuária ou na lavoura de cana, sem comprovação de exposição a agentes nocivos. A parte autora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento do período de labor rural de 24/03/1979 a 23/03/1986, bem como o reconhecimento da especialidade do período de 23/04/1996 a 04/10/2018, no qual laborou como copeira em hospital, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/01/2017). Apresentadas contrarrazões pela autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 24/06/1986 a 10/01/1987, 19/01/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 07/01/1988 a 07/05/1988 e 09/05/1988 a 26/07/1988 e deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1997 a 04/10/2018, mantendo, contudo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 30/03/2018. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em…
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