Processo 6166254-59.2024.8.09.0011
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DAS PROVAS POR ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RELATÓRIO MÉDICO SEM REGISTRO DE LESÕES AGUDAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SEM RELATO DE AGRESSÃO. NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO PLENÁRIA. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE PROTESTO OU ARGUIÇÃO NA ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. NATUREZA SUBJETIVA. COMUNICABILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS. CONHECIMENTO E ADESÃO CONSCIENTE AO MÓVEL. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INCENTIVO À PRÁTICA DO CRIME. TEMA 1.068 DO STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por José Deylson do Nascimento Ferreira, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, com determinação de execução imediata da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de nulidade das provas por alegada violência policial; examinar a ocorrência de nulidade durante a sessão plenária por suposta indução dos jurados; analisar se o veredito é manifestamente contrário à prova dos autos; verificar a possibilidade de afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; examinar a comunicabilidade da qualificadora subjetiva do motivo fútil no concurso de pessoas; e analisar a legitimidade da execução imediata da pena à luz do Tema 1.068 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de violência policial, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para infirmar a validade das provas produzidas, especialmente quando o relatório médico consignou ausência de lesões agudas e o acusado, na audiência de custódia, afirmou que sua prisão ocorreu de forma regular, sem relatar qualquer agressão ou tratamento ilegal. As nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas no momento em que se verificam, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do CPP, de modo que, não tendo a defesa suscitado a questão oportunamente, inviável seu reconhecimento em momento posterior. A decisão dos jurados encontra respaldo no depoimento da vítima, que afirmou ter visualizado o acusado efetuando disparos enquanto já se encontrava caída ao solo, na prova testemunhal convergente e na prova pericial, de modo que, havendo nos autos versão probatória idônea que ampare a condenação, incumbe aos jurados a escolha entre as teses apresentadas, não cabendo ao tribunal substituir o juízo valorativo por interpretação diversa das provas sob pena de violação à soberania dos veredictos. O conjunto probatório evidencia contexto de desavença relacionado ao envolvimento da vítima com a ex-companheira do corréu, de conhecimento geral no ambiente de trabalho, revelando desproporção entre esse móvel e a extrema gravidade da conduta consistente na realização de múltiplos disparos de arma de fogo, caracterizando o motivo fútil. Embora o motivo fútil possua caráter subjetivo, sendo em regra circunstância pessoal que não se comunicaria aos demais concorrentes nos termos do art. 30 do CP, a jurisprudência do STJ admite excepcionalmente sua comunicabilidade no concurso de…
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