Processo 6167040-68.2025.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Coletivo
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Mandado de Segurança Coletivo (Vara Cível) Nº 6167040-68.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS – ACIPA em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG , objetivando assegurar aos seus associados o direito de apurar créditos das contribuições ao PIS e à COFINS com a inclusão da parcela correspondente ao ICMS incidente sobre as operações de aquisição de bens destinados à revenda e de insumos utilizados na atividade empresarial, afastando-se as restrições introduzidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023. Sustenta a impetrante, em síntese, que a legislação impugnada afronta o princípio constitucional da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, uma vez que os créditos dessas exações devem ser calculados sobre o valor integral dos bens e serviços adquiridos, compreendida a parcela correspondente ao ICMS, que integra o custo de aquisição das mercadorias e insumos. Argumenta que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral não autoriza a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições, por se tratar de sistemáticas jurídicas distintas. Requer, em caráter liminar, o reconhecimento imediato do direito vindicado e a suspensão dos efeitos das disposições legais que vedam a inclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS e COFINS. Posteriormente, a impetrante apresentou emenda à inicial, juntando documentação complementar relativa aos seus associados e prestando esclarecimentos acerca do valor atribuído à causa, sustentando a impossibilidade de aferição imediata do proveito econômico perseguido em razão da natureza coletiva da demanda e da necessidade de individualização dos benefícios eventualmente obtidos apenas na fase de execução. Reiterou, ainda, a adequação da via mandamental para o reconhecimento do direito à compensação tributária. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso a providência seja deferida apenas ao final da demanda. Embora a controvérsia jurídica deduzida nos autos seja relevante e envolva matéria tributária submetida a intenso debate nos tribunais, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do requisito do perigo da demora apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Com efeito, a sistemática introduzida pela Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, encontra-se em vigor desde maio de 2023, sendo observada pelos contribuintes há considerável lapso temporal. A própria impetração foi ajuizada após longo período de vigência do regime jurídico cuja aplicação ora se pretende afastar. Tal circunstância enfraquece significativamente a alegação de urgência, porquanto revela que os efeitos econômicos decorrentes da legislação impugnada já vêm sendo suportados pelos associados da impetrante há tempo considerável, sem que tenha sido demonstrada situação concreta de risco iminente, dano irreparável ou de difícil reparação apta a justificar a intervenção jurisdicional…
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