Processo 6167484-04.2025.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
6167484-04.2025.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Coletivo (Vara Cível) Nº 6167484-04.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança coletivo , com pedido de medida liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS – ACIPA em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG , objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito líquido e certo de seus associados à não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de serviços de frete de mercadorias destinadas à exportação , bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Narra a impetrante que representa empresas associadas que exercem atividades de transporte de mercadorias destinadas à exportação, sendo contratadas para realizar fretes intermunicipais e interestaduais até portos ou aeroportos de embarque. Sustenta que tais receitas estariam abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, conforme interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a exigência das contribuições sociais seria indevida Aduz, ainda, que a autoridade coatora vem exigindo o recolhimento das contribuições, com ameaça de autuações fiscais, o que configura violação a direito líquido e certo dos associados, justificando a impetração do presente writ. No caso em tela, foi proferida decisão determinando à impetrante a emenda da petição inicial , para que justificasse o valor atribuído à causa, ajustando-o ao conteúdo econômico da demanda, bem como apresentasse memória de cálculo e instruísse os autos com a relação das empresas associadas, sob pena de cancelamento da distribuição. A impetrante apresentou emenda à inicial , na qual juntou listagem de associados e reiterou sua legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança coletivo, sustentando que atua em regime de substituição processual, nos termos do art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal. Defendeu, ainda, a desnecessidade de apresentação de autorização individual dos associados, bem como a possibilidade de indicação provisória do valor da causa, em razão da dificuldade de mensuração imediata do proveito econômico Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer que a hipótese dos autos é típica de substituição processual , por legitimado extraordinário, nos termos do art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal, por meio do qual a entidade associativa atua em nome próprio na defesa de direitos alheios, pertencentes à totalidade ou a parte de seus associados. Nesse contexto, é desnecessária a autorização expressa dos associados ou a apresentação de lista nominal para a impetração do mandado de segurança coletivo, uma vez que a associação atua como substituta processual. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 1119), cuja tese fixada dispõe que: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Diante disso, reconsidero parcialmente a decisão anteriormente proferida , no ponto em que exigia a apresentação de autorização individual dos associados e lista nominal como condição de…

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