Processo 6168710-44.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6168710-44.2025.4.06.3800/MG AUTOR : SILVANA FRANCO DE MESQUITA MARQUES ADVOGADO(A) : RENATO AMERICO BERTANI LIMA (OAB MG089338) DESPACHO/DECISÃO 1.1 Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Silvânia Franco de Mesquita em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, visando o fornecimento do medicamento Fumarato de Dimetila (nome comercial Tecfidera) na apresentação de 240 mg (60 comprimidos/mês) ou de 120 mg (120 comprimidos/mês), para tratamento de esclerose múltipla (CID G35). Afirmou ter sido diagnosticada com a doença no ano de 2000, fazendo uso regular do medicamento fumarato de dimetila 240 mg duas vezes ao dia. Alegou que, a despeito de o medicamento estar padronizado pelo SUS, sendo disponibilizado pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), desde maio de 2025 vem enfrentando reiteradas negativas no fornecimento pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, ante a justificativa de que o medicamento se encontra em falta no estoque da farmácia. Relatou que, diante do risco de agravamento irreversível da doença, teve que sacar recursos de sua poupança duas vezes para adquirir por conta própria o medicamento, cujo custo é de R$ 9.734,88 (nove mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) por caixa, totalizando o valor de R$ 19.454,77 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), comprometendo gravemente sua subsistência. Acresceu que, tomando ciência de que o medicamento em questão, na apresentação de 120 mg, estaria disponível na Farmácia da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, entrou em contato com o médico responsável por seu acompanhamento, a fim de verificar uma alternativa para o caso, tendo este receitado o uso diário do fármaco na apresentação de 120 mg, com posologia de quatro cápsulas ao dia, duas pela manhã e duas ao anoitecer. Aduziu que, não obstante, não conseguiu retirar o medicamento, alegando a farmacêutica responsável que “ o medicamento DIFUMARATO DE DIMETILA, na proporção de 120 mg é destinado somente para pacientes que estão começando o tratamento " e que a autora deveria continuar com tratamento do fármaco de 240 mg. Sustentou, no ponto, que a conduta da funcionária da Farmácia de Minas desrespeita a prescrição de profissional da área da saúde, médico Especialista em Doenças Neuromusculares pela UFPR e Especialista em Neurologia pela UNIFESP, sendo atividade privativa de médico a prescrição quanto à dosagem do medicamento. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1.2 A ação foi ajuizada em 16/06/2025, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 9.734,88 (nove mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). 1.3 O feito foi distribuído à 2ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, cujo juízo determinou a intimação da autora para apresentar cópia dos principais atos do processo 6163551-23.2025.4.06.3800, que tramitou perante esta 6ª Vara Federal Cível, a fim de analisar eventual litispendência, coisa julgada, conexão ou prevenção de juízo ( evento 6, DOC1 ). 1.3 A autora cumpriu a determinação no Evento 7 , a partir do qual aquele juízo determinou fossem prestados esclarecimentos, a fim de que não restassem dúvidas acerca do objeto da ação ( evento 10, DOC1 ). 1.4 A autora cumpriu a determinação no evento 17, DOC2 , procedendo à…
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