Processo 6172787-96.2025.4.06.3800
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 6172787-96.2025.4.06.3800/MG RÉU : HILTON HERMENEGILDO PAIVA ADVOGADO(A) : HILTON HERMENEGILDO PAIVA (OAB MG054466) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal e HILTON HERMENEGILDO PAIVA celebraram Acordo de Não Persecução Penal em razão do presente feito, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes tipificados no art. 171, § 3° (por 5 vezes) do Código Penal. Os termos do acordo foram expostos nas petições apresentadas pelo MPF. O acordante se comprometeu a cumprir fielmente as seguintes condições: Cláusula Segunda - Das Condições do ANPP 2.1. Para a celebração do ANPP e a concessão dos benefícios respectivos, fixa o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL as condições expostas a seguir, cujo cumprimento integral pelo(a) ACORDANTE, após a homologação em juízo, ensejará o arquivamento do Inquérito Policial n. JF/MG-6172787-96.2025.4.06.3800-APORD, com a decretação da extinção de sua punibilidade: a) reparação do dano causado aos cofres públicos, mediante o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que poderá ser parcelada em até 20 (vinte) prestações mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 12 meses, à razão de 07 horas semanais, em entidade a ser designada pela CEAPA ou pelo Juízo de execução; e c) informar ao MPF e ao Juízo de execução eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail, bem como quaisquer outras informações que repercutam diretamente na sua localização e contato. 2.2. Deverá o(a) ACORDANTE Ccomprovar mensalmente, nos autos de execução a serem formados após a homologação do acordo, o cumprimento das condições acordadas, independentemente de notificação ou aviso prévio. Antes que fosse designada audiência para a homologação do respectivo termo, com base no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, a fim de verificar a legalidade e a voluntariedade do Acordo, as partes acordantes dispensaram a audiência . O acordante foi advertido, conforme Cláusula do termo do ANPP, na presença de sua defesa técnica, de que descumpridas quaisquer das obrigações estipuladas o MPF comunicará tal fato ao juízo, para rescisão do acordo e imediata retomada do curso da persecução penal nos termos do § 10 do artigo 28-A do CPP. Ressalto que este Juízo não participou das negociações realizadas entre as partes, nos termos do artigo 28-A, § 3º, do CPP, razão pela qual passo a verificar a presença dos pressupostos legais para a homologação do respectivo termo. O Acordo de Não Persecução Penal é um negócio jurídico processual celebrado exclusivamente entre o Ministério Público, o acordante e sua defesa, cabendo ao Judiciário apenas a função de aferir os requisitos legais de existência e validade dos atos negociais, com a indispensável homologação. Com efeito, não há julgamento de mérito da pretensão acusatória, mas tão somente a resolução de uma questão incidente, por meio de uma decisão meramente homologatória, que se limita ao pronunciamento sobre a legalidade e voluntariedade do acordo, nos termos do § 4º do artigo 28-A do CPP. No caso dos autos, verifico presentes os requisitos formais constantes do artigo 28-A, § 3º, do CPP, uma vez que o termo foi feito por escrito e contém as condições da proposta do Ministério Público Federal, a declaração e aceitação da acordante e de seu defensor, bem como as assinaturas de todos os envolvidos. Outrossim, a acordante confessou os fatos. Do mesmo modo, não se verifica, dentre as…
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