Processo 6193745-06.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6193745-06.2025.4.06.3800/MG AUTOR : JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO(A) : WANILDA RAIMUNDA MARTINS (OAB MG125957) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Severino da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e de atividade especial, com a respectiva conversão do tempo especial em comum, desde a data do requerimento administrativo. Inicia o autor em sua peça inaugural dizendo que nasceu em 28/12/1967 e que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, NB 203.226.617-7, com DER em 08/02/2022, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. Informa que interpôs recurso administrativo, no qual houve parcial provimento, com reconhecimento do período rural de 29/12/1979 a 20/03/1989 e da especialidade do período de 10/04/2003 a 06/10/2003, laborado junto à empresa Selpe Seleção de Pessoal Ltda., permanecendo controvertidos o período rural de 10/05/1989 a 31/12/1991 e o período especial de 08/10/2003 a 08/02/2022, laborado junto à Teksid Iron do Brasil Ltda./Tupy Minas Gerais Ltda. Alega que faz jus ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 10/05/1989 a 31/12/1991, sustentando que eventual afastamento das atividades rurais teria ocorrido por período inferior ao limite legal admitido. Sustenta, ainda, que exerceu atividade especial junto à empresa Teksid Iron do Brasil Ltda./Tupy Minas Gerais Ltda., no período de 08/10/2003 a 08/02/2022, exposto a ruído acima dos limites de tolerância, conforme PPP apresentado, razão pela qual requer o reconhecimento da especialidade e a conversão do respectivo período em tempo comum pelo fator 1,4. Requer a manutenção do reconhecimento administrativo do período rural de 29/12/1979 a 20/03/1989 e da especialidade do período de 10/04/2003 a 06/10/2003, bem como o reconhecimento do período rural de 10/05/1989 a 31/12/1991 e do período especial de 08/10/2003 a 08/02/2022. Ao final, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra pré-reforma, desde a DER, em 08/02/2022, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER e a concessão do melhor benefício, além da produção de provas, inclusive documental, testemunhal e pericial, e a expedição de ofício à empresa Tupy para complementação do PPP ou apresentação de LTCAT. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. O autor formula pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, objetivando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da natureza alimentar da prestação previdenciária. A análise da tutela provisória de urgência exige a coexistência da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em que pese o alegado perigo da demora, o pedido de tutela provisória de urgência será apreciado em momento posterior ao decurso do prazo para contestação. A natureza da controvérsia recomenda a prévia observância…
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