Processo 6214458-02.2025.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6214458-02.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE : VICTOR DORNELAS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARILIA GABRIELA DA CRUZ (OAB MG187962) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, VICTOR DORNELAS DE SOUZA , sustenta, em síntese, que faz jus à concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente ocorrido em junho de 2024, que lhe causou fratura da tíbia direita, fratura da fíbula, fratura do maléolo posterior e lesão ligamentar no tornozelo, com necessidade de tratamento cirúrgico, fixação por placa e parafusos, fisioterapia e posterior retirada de material de síntese. Afirma que recebeu auxílio por incapacidade temporária até 31/10/2024 e que, após a cessação do benefício, permaneceu com limitações funcionais no membro inferior direito, dores e necessidade de maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais. Alega exercer a atividade de técnico em manutenção de rastreador e vistoriador, profissão que exige deslocamentos constantes, permanência em pé, agachamentos, subida e descida de locais, equilíbrio e uso pleno dos membros inferiores. Defende que a sentença incorreu em equívoco ao exigir incapacidade laboral para concessão do benefício, confundindo os requisitos do auxílio-acidente com os dos benefícios por incapacidade. Sustenta que o laudo pericial não avaliou adequadamente as exigências concretas de sua atividade profissional nem a existência de redução da capacidade laboral decorrente das sequelas do acidente, limitando-se a concluir pela capacidade para o trabalho. Afirma que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido sempre que houver redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, sendo irrelevante a manutenção do exercício laboral. Refere-se aos documentos médicos que demonstrariam a gravidade das lesões, a realização de cirurgia, o tratamento fisioterápico e a persistência de queixas funcionais após a consolidação do quadro. Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente, com fixação do termo inicial em 01/11/2024, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, na data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em ortopedia e traumatologia, com análise específica da atividade habitual exercida. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito O laudo pericial judicial concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa atual e pela inexistência de sequela consolidada decorrente do acidente sofrido pelo autor. Embora tenha reconhecido o histórico de acidente motociclístico ocorrido em junho de 2024, com fratura distal da tíbia direita tratada cirurgicamente mediante fixação com placa e parafusos, o perito consignou que as lesões se encontram consolidadas e sem repercussão funcional residual. Ao exame físico, foram constatadas marcha normal, mobilidade preservada da coluna lombar, joelhos, quadris e tornozelo direito, ausência de…
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