Processo 6232731-29.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6232731-29.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6232731-29.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ELIAS TORRES DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB PR072940) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a concessão de  aposentadoria da pessoa com deficiência ,  na forma da Lei Complementar n.º 142/2013. 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Petição juntada em 27/01/2026, evento 17, DOC1 . Trata-se de embargos de declaração aviados pela parte autora, sustentando a existência de omissão no despacho evento 12, DOC1 que determinou a realização de pericial médica judicial. Aduz, em síntese, que “foram opostos embargos de declaração, no evento 17, a fim de que houvesse manifestação expressa a respeito da possibilidade de reconhecer a deficiência com base na avaliação biopsicossocial pretérita, com dispensa de realização de novos procedimentos periciais na presente lide ” . No presente caso, INEXISTE omissão, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora e mantenho a designação da perícia, pois este Juízo entende ser imprescindível para a elucidação da presente lide a realização de perícia médica e avaliação social do segurado, por perito do Juízo, para viabilizar uma melhor prestação jurisdicional. Considerando os termos da Lei 14.331/2022 e a restrição de uma perícia médica por processo judicial,  intime-se a parte autora  para  indicar especialidade médica   para a realização da perícia, dentre as oferecidas pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Belo Horizonte – CEPER – BH disponíveis para consulta no Portal da Justiça Federal ( https://portal.trf6.jus.br/juizados-especiais-federais-inicio/pericias/belo-horizonte-pericia/ Clicar em Relação de Peritos) . Prazo: 15 (quinze) dias. Fica o(a) autor(a) ciente de que a indicação do médico especialista é de sua inteira responsabilidade e que, nos casos de  não indicação, não manifestação ou de ausência  da especialidade médica na Central de Perícias deste Juizado, a designação do exame pericial será feita com médico do trabalho, clínico médico ou médico com especialização em perícia médica. Caso o autor pretenda ser avaliado por mais de um especialista das áreas de suas enfermidades, somente a primeira perícia realizada será remunerada nos termos da 14.331/2022. Assim, deve o interessado depositar judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias , a quantia relativa às demais perícias a que pretende se submeter, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por perícia, juntando ao feito o respectivo comprovante e informando quais seriam as especialidades pretendidas, dentre as oferecidas pela Central de Perícias desta SJMG. 3. Decorrido o prazo,  remetam-se  os presentes autos à  Central de Perícias  para realização da(s) pericia(s) médica(s) e socioeconômica. A perícia médica deve ser realizada conforme especialidade(s) indicada(s) pela parte autora,  devendo ser utilizados os  quesitos padrões  para obtenção do benefício de Aposentadoria das Pessoas com Deficiência (Lei Complementar n.º 142/2013),  bem como os quesitos do Juízo abaixo relacionados . Arbitro os honorários periciais em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conforme Portaria SJMG-03-SECCIV-BHZ 1/2026. Necessário advertir a parte autora de que deverá comparecer munida de documentação pessoal, carteira de trabalho  e TODOS os exames, relatórios e receitas médicas de que disponha, para serem apresentados ao perito durante a avaliação  e que o seu  não…

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