Processo 6233542-86.2025.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6233542-86.2025.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6233542-86.2025.4.06.3800/MG APELANTE : STEPHANIE SILVA RAMOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELBERT DIAS LEAL (OAB MG129965) ADVOGADO(A) : ELLON GABRIEL NASCIMENTO BRAGA (OAB MG183896) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por STEPHANIE SILVA RAMOS FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, julgou liminarmente improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Canaquinumabe 150 mg, indicado para o tratamento de Doença de Still do Adulto – AOSD (CID M06.1) ( evento 27, DOC1 ). Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a imprescindibilidade do medicamento prescrito, em razão da gravidade da patologia e da ausência de resposta aos tratamentos convencionais, bem como a existência de evidências científicas aptas a comprovar a eficácia do fármaco. Aduz, ainda, a impossibilidade de substituição por medicamentos fornecidos pelo SUS, a negativa administrativa de fornecimento e sua incapacidade financeira para arcar com o custo do tratamento, estimado em valor elevado, superior às suas condições econômicas ( evento 32, DOC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 36, DOC1 ). Por solicitação deste relator ( evento 2, DOC1 ), foi elaborado parecer pelo Sistema NatJus ( evento 4, DOC1 ). O representante do Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o objeto do presente recurso por entender ausente o interesse público que assim o justifique.  ( evento 21, DOC1 ). É, em síntese, o relatório.   V O T O Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo recebo a apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão judicial do medicamento Canaquinumabe 150 mg, não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos termos da sentença recorrida, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a parte autora não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, entendimento que se mostra em consonância com a orientação jurisprudencial dominante ( evento 27, DOC1 ). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que, como regra, o Estado não está obrigado a fornecer medicamento não incorporado ao SUS, admitindo-se a concessão judicial apenas em hipóteses excepcionais, desde que comprovados, cumulativamente, os requisitos delineados no precedente vinculante. No caso concreto, embora o relatório médico acostado aos autos indique que a autora é portadora de Doença de Still do Adulto (CID M06.1), com histórico de tratamentos prévios e persistência de sintomas relevantes — conforme se observa, por exemplo, no documento do evento 1, DOC6 , no qual se descrevem manifestações clínicas importantes e falha terapêutica com medicamentos anteriores — tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a incidência da regra geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, conforme destacado na sentença, não restou comprovado o requisito previsto na alínea “b” do item 2 da tese fixada no Tema 6, qual seja, a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação do fármaco pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC. Ao revés, a nota técnica elaborada pelo NATJUS evidencia que houve análise…

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