Processo 6234078-97.2025.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6234078-97.2025.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6234078-97.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : CRISTIANO CASTRO MARTINS ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO   I. RELATÓRIO     CRISTIANO CASTRO MARTINS, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, contra ato do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 6ª REGIÃO - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO, objetivando provimento de medida liminar para garantir sua adesão ao Edital PGDAU corrente para negociação/parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa.    Afirma, em síntese, que pretende requerer a inclusão de débitos no parcelamento previsto no referido Edital PGDAU, tendo sido indeferido em razão de o Impetrante ter rescindido parcelamento anterior há menos de 2 anos.    Sustenta que faz jus ao parcelamento em função de que deveria ter sido considerado como termo inicial do impedimento a data do terceiro inadimplemento e não de sua formalização.   Pugnou pela concessão de medida liminar inaudita altera pars.    Vieram os autos conclusos.   É o breve relatório.    Decido.    II. FUNDAMENTAÇÃO     Em sede de cognição sumária, adequada a este momento processual, entendo não estarem presentes os elementos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009.    O parcelamento é uma benesse fiscal, consubstanciada em uma faculdade dada, pelo Fisco, ao contribuinte. Enquanto negócio jurídico bilateral, as partes renunciam para transigir: o Fisco renuncia ao direito de cobrança imediata e integral de seu crédito e o contribuinte se submete às condições impostas em lei que devem ser cumpridas rigorosamente. Nesse sentido, não pode o contribuinte submeter ao ajuste que lhe beneficia, impondo o ônus da renúncia ao credor e desvencilhando-se do ônus a ele imposto como condição do parcelamento, mesmo na ocorrência de posterior rescisão.    Nesse sentido: “ Parcelamento (favor fiscal opcional) é o previsto em lei (regido e adstrito às regras que o conformam), não aquele que a parte pretende usufruir, consoante o perfil econômico-financeiro que entender conveniente ou sem as limitações (de prazo e modo) que reputar desconfortáveis, sendo vedado ao Judiciário, ademais, legislar sobre o tema que, atinente a benefício tributário, reclama (art. 108 e 111 do CTN) interpretação restrita. 4 - A simplicidade dos ritos do REFIS é abonada pelo STJ (SÚMULA nº 355), que, como o TRF1, afasta, porque há regramento específico, a Lei nº 9.784/99 e o Decreto nº 70.235/72." (AMS 0020934-91.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p. 291 de 12/09/2008) ”.    Nesse contexto, ao se submeter ao parcelamento, adere às suas regras, inclusive as consequências dele decorrentes em caso de rescisão.    No caso dos autos, o fundamento do indeferimento é a existência de vedação à participação de novos parcelamentos, o que sugere que a cláusula obstativa estaria prevista no edital do parcelamento rescindido. De qualquer modo, o art. 4, §4º da Lei 13.988/2020:    Art. 4º Implica a rescisão da transação:   I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;   II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;   III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica…

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