Processo 6235545-14.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6235545-14.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6235545-14.2025.4.06.3800/MG AUTOR : WELLINGTON DOS REIS ADVOGADO(A) : ADRIANA FERREIRA DA SILVA (OAB MG191286) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. No Evento 30, PET1, a parte autora informou que protocolou requerimento perante a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, com o objetivo de obter informações acerca do responsável técnico pelas informações ambientais constantes do PPP relativo ao vínculo como agente penitenciário/policial penal, mas que, até aquele momento, não havia recebido resposta. Requereu, então, a produção de prova pericial para ratificar a periculosidade da atividade exercida. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao vínculo mantido com Mod Line Soluções Corporativas Eireli , no período de 05/07/1990 a 22/04/1993 , verifico que o PPP juntado no Evento 1, PROCADM6, p. 6/7, não contém indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para a integralidade do período pretendido. Consta responsável técnico apenas a partir de 23/04/1991 , de modo que há lacuna quanto ao intervalo de 05/07/1990 a 22/04/1991 . Nos termos do Tema 208 da TNU, para a validade do PPP como prova do tempo especial nos períodos em que há exigência de formulário baseado em laudo técnico, é necessária a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. A ausência total ou parcial dessa indicação pode ser suprida por LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, desde que acompanhados de declaração do empregador ou outro meio idôneo que demonstre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Assim, antes do julgamento, oportunizo à parte autora a regularização da prova técnica relativa ao período de 05/07/1990 a 22/04/1993 , mediante apresentação de: a) PPP retificado, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para a integralidade do período; b) LTCAT ou laudo técnico equivalente que abranja todo o intervalo pretendido; ou c) declaração da empresa ou de eventual sucessora informando se houve ou não alterações significativas nas condições ambientais, no layout, nos equipamentos, nas funções exercidas ou na organização do trabalho entre o período não abrangido pelo responsável técnico e aquele efetivamente coberto pelas medições constantes do formulário. Quanto ao vínculo mantido com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais , no período em que a parte autora exerceu a função de agente penitenciário/policial penal , em que se pretende a realização de perícia  in loco  e/ou por similaridade, hei por bem oportunizar à parte autora sua manifestação, considerando a recente orientação jurisprudencial do TRF6, no ponto em que interessa, com destaques deste juízo:  PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. Voto do relator: Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (...) Ademais, importante salientar que, no caso de o autor julgar que o PPP…

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