Processo 6269540-18.2025.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6269540-18.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE : HERCULES GERALDO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB PR081355) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART.46, DA LEI 9.099/95). RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença ao evento 42, DOC1 , que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Requer a parte autora, em seu recurso inominado ao evento 48, DOC1 , a reforma da sentença para que seja realizada a análise conjunta da prova técnica com os fatores socioeconômicos do recorrente. 3. Sem razão. 4. No intuito de promover uma melhor análise da questão, passo a transcrever a sentença da magistrada de origem, in verbis: "A prova pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora. O perita esclareceu que o(a) requerente é portador(a) M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados , análise dos documentos apresentados e anamnese, o expert afirmou inexistirem elementos de convicção de incapacidade para o trabalho. O laudo pericial apresentado nos autos, subscrito por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo e equidistante das partes, é suficiente para conhecimento das moléstias que acometem a parte autora e das limitações a ela causadas, revelando-se, portanto, elucidativo e suficiente ao deslinde da causa, tendo levado em consideração todo o quadro clínico da parte, sua idade, profissão exercida, bem como a prova documental trazida aos autos. O fato de a parte autora ser portadora de enfermidades não implica, necessariamente, existência de incapacidade laborativa. Cumpre observar que a perícia tem por objeto precípuo a verificação da existência de incapacidade ou sua persistência, não se verificando motivo que pudesse infirmar a conclusão a que chegou o perito. Assim, a perícia judicial é suficiente para análise do mérito da demanda, inexistindo eventual vício apto a macular sua produção. Portanto, não está presente um dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o vertente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC." 5. A DER é datada de 16/06/2025 (NBº 722.352.419-8), vide evento 1, DOC13 e evento 4, DOC4 . 6. A perícia médica judicial realizada na data de 13/03/2026, por médico ortopedista, vide evento 29, DOC1 , atestou que a parte autora, 54 anos, analista de qualidade, é portadora de Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados CID M51.2. Segundo o perito, o quadro clínico que a acomete não a incapacita para o exercício da atividade habitual declarada. 7. A propósito, transcrevo as considerações feitas pelo ilustre perito em seu laudo: " Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O exame não comprovou incapacidade. Não há indicativos de limitação funcional. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Outras considerações que o(a)…
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