Processo 6273256-53.2025.4.06.3800
TRF6 • Reclamação Pré-Processual
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RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6273256-53.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : EMERSON RAPOSO COGO ADVOGADO(A) : LUCAS GUSMAO DA SILVA (OAB ES023189) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO SEDA ABRAS (OAB MG139369) ADVOGADO(A) : CAMILO MARIANO MURAD COSTA (OAB MG184360) DESPACHO/DECISÃO CASO SAMARCO - REPACTUAÇÃO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA/MG Trata-se de Reclamação Pré-Processual ajuizada para homologação de acordo celebrado no âmbito do Programa Indenizatório Definitivo – PID. O Termo de Transação foi homologado, tendo as partes sido regularmente intimadas.Em razão de inconsistências nos dados bancários informados para pagamento, os valores foram depositados judicialmente em conta vinculada aos presentes autos. Requerimento da parte reclamante para expedição de alvará sem transferência eletrônica, inicialmente em nome do atingido e posteriormente, em nome do patrono, informando que o atingido não tem conta bancária e está impossibilitado de abrir conta bancária. Decido. Nos termos do “Termo de Transação para Indenização e Quitação” assinado pelas partes, bem como nas diretrizes do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão – Mariana/MG, seus anexos e apêndices, todos homologados pelo Supremo Tribunal Federal, o valor da indenização deve ser, obrigatoriamente, transferido para conta de titularidade do beneficiário/atingido , ainda que o depósito tenha sido realizado judicialmente. Observa-se que a parte reclamante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da impossibilidade de abertura de conta bancária em nome próprio, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório da alegada recusa por instituições financeiras ou demonstrar, concretamente, a existência de impedimento insuperável para abertura de conta de sua titularidade. A indenização objeto do Programa Indenizatório Definitivo – PID possui destinatário certo e determinado, qual seja, o atingido beneficiário do acordo, devendo o respectivo pagamento observar as regras estabelecidas para o programa e ser realizado diretamente em favor do titular do direito material. Ressalte-se que poderes outorgados em procuração para receber e dar quitação não afastam as regras específicas que disciplinam o pagamento das indenizações no âmbito do PID, nem autorizam este Juízo a determinar o depósito dos valores em conta de titularidade dos advogados. Ademais, eventual autorização para transferência da indenização a terceiro implicaria descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Transação celebrado pelas partes e nas normas que regem o Programa Indenizatório Definitivo, segundo as quais o pagamento deve ser realizado diretamente ao beneficiário da indenização. Eventuais providências destinadas à regularização cadastral da parte beneficiária ou à indicação de conta apta ao recebimento dos valores deverão ser adotadas pelos interessados perante os órgãos e instituições competentes, não sendo possível, no âmbito desta Reclamação Pré-Processual, autorizar o pagamento da indenização em conta bancária de terceiros. Também não assiste razão à reclamante quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados . A presente Reclamação Pré-Processual possui natureza consensual e destina-se exclusivamente à homologação do acordo celebrado entre as partes, não se inserindo entre suas atribuições a expedição de alvará…
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