Processo 6274520-08.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6274520-08.2025.4.06.3800/MG AUTOR : MARCIO FARIA DUARTE ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DUARTE (OAB MG142310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCIO FARIA DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, subsidiariamente, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), sob a alegação de que padece de graves transtornos de ordem psiquiátrica que o impossibilitam de exercer sua atividade habitual de vigilante armado. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a petição inicial sustenta que o autor é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31), apresentando quadro de tristeza profunda, ideação suicida, crises de ansiedade e outros sintomas que comprometeriam sua aptidão laborativa, especialmente considerando o risco intrínseco à função de vigilante. O pleito administrativo (NB 721.690.661-7) foi indeferido pela Autarquia Federal em 23/05/2025, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Regularmente processado o feito, realizou-se a prova pericial em 08/11/2025, conduzida pelo médico especialista em Psiquiatria, Dr. Pedro Henrique Diniz Cunha . O expert judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, diagnosticando o autor como portador de "Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão" (CID 10 F31.7) (Evento 22, LAUDOPERIC2). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando, em síntese, que a perícia foi omissa quanto ao histórico longitudinal da patologia, desconsiderando as internações ocorridas em 2018 e 2023, bem como os efeitos colaterais das medicações psicotrópicas utilizadas. Sustenta que o transtorno possui natureza cíclica e que a mera declaração de exercício laborativo não afastaria a incapacidade técnica para a função de vigilante armado. Pugnou, ao final, por esclarecimentos complementares ou nova perícia (Evento 29, MANIF1). É o breve relatório. Decido. A insurgência da parte autora contra as conclusões do perito judicial não merece prosperar. O ordenamento processual civil brasileiro, pautado pelo princípio do livre convencimento motivado, estabelece que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de produção de novos elementos ou a complementação dos já existentes. No caso em tela, o laudo pericial apresentado revela-se completo, fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia fática acerca da capacidade laboral do demandante. Diferentemente do que sustenta a parte impugnante, o perito judicial não ignorou o histórico clínico do autor. Consta expressamente do item "Histórico/anamnese" que o examinador tomou ciência de que o periciado é portador de transtorno afetivo bipolar desde 2014 e que passou por duas internações psiquiátricas (2018 e 2023). Portanto, a análise longitudinal foi devidamente considerada no raciocínio clínico do especialista. No que tange ao estado mental atual, o exame físico foi minucioso ao descrever que o autor apresenta "consciência clara, sem sinais de estreitamento de campo ou sedação, normoproséxico, pensamento de curso, forma e conteúdo preservados, sem ideias delirantes". Mais relevante ainda é a constatação de que o humor se encontra "eutímico, com afeto normomodulado e reativo". Tais achados clínicos permitem a conclusão técnica de que a doença se encontra em estágio de…
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