Processo 6274782-55.2025.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6274782-55.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : SANTA LUCIA CONSULTORIA EM COMERCIO VAREJISTA LTDA ADVOGADO(A) : STEPHANIE PEREIRA CASSIMIRO (OAB MG220134) ADVOGADO(A) : GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254) ADVOGADO(A) : BRUNO DIAS GONTIJO (OAB MG100506) DESPACHO/DECISÃO No Evento 19- PET1, a executada interpôs exceção de pré-executividade, alegando: a) ter ocorrido a decadência do direito do IBAMA para constituir os créditos de n os 7200656, 7200657 e 7200658, referentes ao 1º trimestre 2015, como previsto no Processo Administrativo n. 02015.001894/2020-73; b) a incidência da prescrição para os demais créditos cobrados pela autarquia, uma vez que transcorreu prazo superior a 5(cinco) anos entre a data da respectiva constituição e a data do ajuizamento da ação executiva; c) a inexistência de tentativa de conciliação e protesto anteriores à propositura da execução fiscal, o que infringiria a Resolução CNJ n. 547/2024. Intimada, a exequente impugnou a objeção de executividade no Evento 30- PET1, arguindo que: a) seria incabível a objeção de executividade, porque tal defesa visa discutir matéria fática dependente de dilação probatória, o que é vedado pela Súmula n. 393 e Tema Repetitivo n. 104 do e.STJ; b) a taxa em epígrafe é constituída por meio de lançamento por homologação, devendo, pois, o prazo decadencial observar o decurso de 5(cinco) anos, computados na forma do inciso I, art.173, do CTN, o qual não fluiu no caso, se se considerar que o mesmo, iniciando em 01.01.2016, encerrou em 01.01.2021, enquanto o crédito foi constituído em 24.07.2020; c) também não se verifica a prescrição antecedente, com prazo fixado de 5(cinco) anos, nos termos do art.174 do CTN, já que não se extrapolou o referido prazo entre essa data da constituição(24.07.2020) e a data o ajuizamento da ação executória(11.07.2025); d) seria inaplicável a Resolução CNJ n. 547/2024 à hipótese, haja vista que as regras aí firmadas são restritas às execuções fiscais de baixo valor; e) mesmo que assim não fosse, o art.2º, §2º, da Lei n.10.522/2002 e os arts.2 e 4º do Decreto n. 9.194/2017, com efeitos distendidos às autarquias e às fundações públlicas federais, ordenam a que os entes públicos apenas realizem a cobrança dos seus créditos após facultar o pagamento voluntário da dívida e incluir o nome do devedor no CADIN, antecedido da respectiva notificação, medidas congêneres que dispensariam a conciliação e o protesto estabelecidos na Resolução CNJ n. 547/2024. É o relatório. Decido. I n casu , desassiste razão ao exequente quanto à possível inobservância da Súmula n.393 do e. STJ. É que o debate trazido na exceção de pré-executividade recai sobre 3 (três) questões de índole eminentemente processuais interligadas à ordem pública, a dizer, a decadência, a prescrição e a solução prévia exigida pela Resolução CNJ n. 547/2024, as quais podem ser levantadas oficiosamente pelo juiz, posto que cada qual está prefixada em lei como requisito essencial para o surgimento da própria ação de execução, cuja relevância afigura-se tamanha que não há como o órgão decisor aprofundar sequencialmente no mérito do pedido sem antes examiná-las de forma adequada. No que se refere à decadência, compreendo que não aconteceu a ponto de obstaculizar a cobrança executiva. De início, cumpre ter claro que o tema em análise versa sobre Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental(TCFA) que, prevista na Lei n. 6938/1981, está relacionada a tributo passível de…
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