Processo 6280140-98.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6280140-98.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 6280140-98.2025.4.06.3800/MG AUTOR : JOSE AVELINO DE JESUS ADVOGADO(A) : DANIELA FATIMA MEDEIROS LINO FERREIRA (OAB MG130723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por  JOSE AVELINO DE JESUS  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 27/12/1979 a 17/12/1987 e, subsidiariamente, de 01/08/1990 a 01/08/1993, com o consequente deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (04/10/2019), ou conforme regra mais vantajosa. O autor requer, ainda, o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Com a petição inicial foram juntados instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência, cópia do processo administrativo e demais documentos destinados à instrução do feito. Em face do exposto: 1. Defiro o pedido de justiça gratuita , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual com vistas à adoção do fluxo de Instrução Concentrada , nos termos da Resolução CNJ n.º 345/2020 e, especificamente, da Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, do art. 10 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais do TRF6 (Resolução PRESI 39/2024), e do que consta no Processo SEI nº 0005517-59.2025.4.06.8001,  intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar, de forma expressa, se tem interesse em aderir à Instrução Concentrada. A Instrução Concentrada configura instrumento de otimização procedimental criado no âmbito do TRF6 com base na Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, permitindo significativa celeridade na tramitação das demandas previdenciárias, especialmente aquelas que dependem de prova oral simples. Mediante a produção antecipada de depoimentos em vídeo, evita-se a designação de audiências presenciais, viabilizando economia processual, maior eficiência na tramitação e possibilidade de solução consensual ainda na fase inicial do processo. 3. Havendo adesão expressa, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias , emendar a inicial,  juntando aos autos a prova oral que entender cabível , mediante vídeos gravados sem cortes ou edições , contendo: 3.1. depoimento pessoal; 3.2. oitiva de testemunhas, um por arquivo , com: 3.2.1. Identificação completa da testemunha, com nome, CPF e exibição de documento com foto no início da gravação; 3.2.2. qualificação da testemunha (nome completo, estado civil, profissão, residência e vínculo com a parte autora, dizendo se são parentes, ou amigos íntimos); 3.2.3. a testemunha deve ser indagada sobre o conhecimento direto dos fatos objeto da prova, como atividades desempenhadas, local e época do trabalho, condições ambientais ou outras informações pertinentes à causa: 3.2.4. declaração de que o depoimento destina-se a processo judicial na Justiça Federal; 3.2.5. boa qualidade de imagem e som, com a face da testemunha visível durante todo o depoimento; 3.2.6. condução do vídeo por advogado ou representante da parte, com respeito à boa-fé e lealdade processual. 3.2.7. compromisso legal de veracidade e advertência quanto ao crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). 4. Faculto à parte autora instruir a inicial com imagens, vídeos ou fotografias do local de trabalho ou da residência, sobretudo quando a matéria envolver comprovação de atividade rural em regime de economia familiar . 5.  A adesão à Instrução Concentrada…

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