Processo 6281314-45.2025.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6281314-45.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE : CRISTIANO FERREIRA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 33.1 , que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de cerceamento do direito de defesa em virtude da alegada contagem equivocada do prazo para manifestação acerca do laudo pericial, bem como do seu encerramento prematuro, com invocação da necessidade de observância ao prazo de 15 dias previsto no art. 477, § 1º do CPC/2015. Relativamente à contagem do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, constata-se que foi observada rigorosamente a previsão do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, verbis ; "Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico , disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação ." Deveras, consoante demonstra o print abaixo, extraído da tela do processo no sistema eProc, o prazo de 05 dias para o autor se manifestar sobre o laudo pericial (evento 27.1 ) foi disponibilizado no DJEN em 12/02/2026 (evento 30), pelo que se considera a publicação no dia 13/02/2026 (§ 3º do artigo de lei acima). O primeiro dia útil seguinte foi 19/02/2026 (o dia 18/02/2026 não teve expediente judicial - ponto facultativo decretado pelo TRF-6ª Região) e, assim, o termo final do prazo em tela foi o dia 25/02/2026 , conforme está corretamente assinalado no evento 28: Quanto à aventada necessidade de concessão do prazo de 15 dias, previsto no art. 477, § 1º do CPC/2015, cumpre destacar que o sistema dos Juizados Especiais Federais é regulado pelas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001, que são especiais e prevalentes em relação ao Código de Processo Civil , cuja aplicação é apenas subsidiária. Com efeito, no microssistema dos Juizados Especiais Federais, o processo é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não havendo previsão nesse sistema de concessão de vista obrigatória sobre o conteúdo do laudo pericial, razão pela qual esta é realizada por mera liberalidade e, por conseguinte, o prazo é fixado a critério do juiz . Ultrapassado tal ponto, infere-se que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A Turma Nacional de Uniformização editou as Súmulas 88 e 89 para disciplinar a matéria. O primeiro enunciado estabelece que " a…
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