Processo 6286021-56.2025.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6286021-56.2025.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6286021-56.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE : SONIA MARIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOELMA ALVES DOS SANTOS (OAB MG137678) DESPACHO/DECISÃO SÔNIA MARIA DOS SANTOS interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega que o laudo pericial foi pontual e superficial, deixando de considerar os relatórios médicos, o histórico clínico, as limitações funcionais e suas condições pessoais; que as patologias osteoarticulares degenerativas são incompatíveis com sua atividade braçal de auxiliar de serviços gerais; e que sua idade e baixa escolaridade dificultam a reabilitação profissional. Assim, pede a reforma da sentença para concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa ocorrida em 08/01/2025 ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de anulação da sentença para realização de nova perícia. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente, auxiliar de serviços gerais, de 60 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) Para aferição da existência, ou não, de incapacidade laboral, foi a parte autora submetida a exame médico-pericial, cujo laudo técnico se encontra registrado no evento 22. A conclusão da perícia judicial, todavia, foi pela ausência de atual incapacidade laborativa da parte autora, sendo importante mencionar que a existência de enfermidade(s) não implica, necessariamente, em incapacidade para o trabalho ou para a vida independente. Importa ressaltar, por oportuno, que o simples fato de o segurado ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica inexorável reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho. Importa não olvidar a distinção entre doença e incapacidade laborativa, sendo de se ressaltar que, no caso concreto, a parte autora não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional segundo o exame médico judicial. Ademais, é mister ressaltar que o Código de Ética Médica veda que o médico assistente ateste a incapacidade do paciente, tendo em vista que essa função é exclusiva do médico perito, cuja imparcialidade é imprescindível para alcançar as devidas conclusões. Desse modo, a mera discordância nas análises de diferentes profissionais em relação à condição clínica da parte autora não tem o condão de afastar a conclusão pericial. Assim sendo, não havendo, nos autos, elementos aptos a destituir de credibilidade a prova pericial produzida, e ausente um dos requisitos essenciais à concessão de qualquer dos benefícios ora pleiteados, qual seja, a incapacidade laborativa, não há como prosperar a pretensão inicial”. O exame pericial tem o propósito de avaliar uma realidade histórica e, a partir do conhecimento técnico-científico, gerar informações relevantes que aumentem a probabilidade de acerto da decisão judicial. Trata-se do testemunho de quem detém a expertise , daquele que é qualificado pelo saber técnico, acadêmico, por sua experiência,…

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