Processo 6289147-17.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6289147-17.2025.4.06.3800/MG AUTOR : JULIA ABRANTES ABRAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : THATIANE DE SOUZA GRASEFFE (OAB SP310911) ADVOGADO(A) : BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE COSTA (OAB MG150884) AUTOR : ANA CRISTINA MILITAO ABRANTES ABRAS (Pais) ADVOGADO(A) : THATIANE DE SOUZA GRASEFFE (OAB SP310911) ADVOGADO(A) : BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE COSTA (OAB MG150884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de: a) petição apresentada pela parte autora no Evento 226, por meio da qual junta documentos destinados à comprovação dos gastos realizados com a aquisição do medicamento CANAQUINUMABE (ILARIS®) e indica conta bancária para reembolso; b) manifestação do Evento 227, na qual a autora registra ciência da disponibilidade do medicamento informada no Evento 216, com retirada agendada para 07/05/2026; e c) embargos de declaração opostos pela parte autora no Evento 228, em face da decisão do Evento 217. Na decisão embargada, este Juízo deferiu, em caráter excepcional, o reembolso dos valores comprovadamente despendidos pela parte autora para aquisição do medicamento em janeiro de 2026, em razão do interesse da menor, condicionando o levantamento à comprovação documental dos gastos, da entrega/recebimento da medicação e à indicação de conta bancária para transferência. Na mesma decisão, foi aplicada à empresa AGAFARMA – MERGEN COMÉRCIO DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA multa de R$ 20.000,00, em favor da União, com fundamento no art. 77, IV e § 5º, do CPC, em razão da violação ao dever processual de cooperação. A autora sustenta, nos embargos de declaração do Evento 228, omissão quanto ao pedido de condenação da AGAFARMA por litigância de má-fé, formulado nos Eventos 177, 204 e 213, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC. Alega, ainda, omissão ou erro material quanto à existência de saldo remanescente de R$ 402.520,36 em depósito judicial, suficiente para viabilizar o reembolso já deferido. Requer efeitos infringentes. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e voltados à integração da decisão embargada. Quanto à petição do Evento 226, verifico que a parte autora cumpriu a determinação contida no Evento 217. Foram apresentados documentos relativos à aquisição de 1 frasco do medicamento ILARIS 150mg/mL junto à empresa ONCOPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA, no valor de R$ 64.604,96, bem como comprovante de pagamento, comprovante de entrega no domicílio da autora, registros fotográficos do medicamento recebido e dados bancários para transferência. Tenho, portanto, por comprovados os gastos e o recebimento do medicamento, nos termos exigidos na decisão anterior. Corrijo, ainda, erro material quanto ao valor do reembolso, que deve corresponder a R$ 64.604,96, conforme documentação apresentada no Evento 226, e não a R$ 64.604,94. No que se refere à alegada omissão sobre a litigância de má-fé, assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de pronunciamento expresso. Passa-se, portanto, a integrar a decisão embargada, sem alterar a conclusão sancionatória adotada no Evento 217. A AGAFARMA – MERGEN COMÉRCIO DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA não integra o polo ativo ou passivo da demanda. Sua atuação decorreu de intervenção voluntária como terceira interessada/fornecedora, a partir da apresentação de proposta para fornecimento do medicamento. Essa circunstância submeteu a empresa aos deveres de lealdade, cooperação e…
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