Processo 6296338-16.2025.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6296338-16.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : GUILHERME NUNES GOUVEA ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG194040) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por GUILHERME NUNES GOUVEA ( evento 17, EXCPRÉEX1 ), na qual o excipiente sustenta, em síntese: (i) a prescrição dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs que instruem a execução, com termo final entre 2015 e 2022, e ajuizamento ocorrido apenas em 30/07/2025; e (ii) a ilegitimidade da cobrança, por suposta inclusão de ISSQN, tributo de competência municipal, nas CDAs executadas; requerendo a extinção parcial da execução e a condenação da exequente em honorários advocatícios. A União apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 36.6 ), pugnando pela rejeição integral do incidente e pelo prosseguimento do feito executivo, tendo acostado o Relatório Completo de Inscrição na Dívida Ativa, consulta de negociações SISPAR e extratos de parcelamentos anteriores. A presente execução fiscal foi ajuizada pela União aos 30/07/2025, visando à cobrança de créditos tributários federais consubstanciados em 11 (onze) CDAs, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 509.348,56. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relatório. Decido . De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. Trata-se de via estreita, de cognição sumária, cujo manejo pressupõe que o excipiente apresente prova pré-constituída suficiente a infirmar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da LEF. Na hipótese, entendo que não assiste razão ao excipiente em nenhuma de suas teses. Passo a analisar cada uma delas. Da alegada cobrança de ISSQN A afirmação de que as CDAs executadas contemplariam Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tributo de competência municipal, não encontra qualquer amparo nos documentos que instruem os autos. Com efeito, o Relatório Completo de Inscrição na Dívida Ativa acostado pela exequente, produzido pelo sistema SERPRO/PGFN, demonstra de forma cristalina que todas as 11 (onze) CDAs objeto da presente execução referem-se exclusivamente a tributos de competência da União, a saber: IRPJ (código de origem 202, Lucro Presumido), CSLL (código de origem 055), PIS (perfil 1472), COFINS (perfil 1471) e INSS (perfil 1475), além de débitos de Simples Nacional cuja composição por tributo é igualmente discriminada no perfil do débito sem qualquer rubrica de ISS. O próprio perfil de débito da CDA de Simples Nacional (XXX.XXX.XXX-XX-42) relaciona exclusivamente tributos federais, sem qualquer lançamento a título de ISSQN. A alegação, portanto, além de tecnicamente incorreta, contraria frontalmente os documentos que instruem a própria execução, não podendo prosperar. Da alegada prescrição A tese prescricional não merece acolhimento. Os documentos acostados pela exequente demonstram positivamente que a prescrição não se consumou, em razão de sucessivos parcelamentos que interromperam e suspenderam o prazo prescricional. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que posteriormente cancelado, constitui confissão extrajudicial da dívida e causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Nesse sentido é a Súmula 653/STJ,…
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