Processo 6298894-88.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6298894-88.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6298894-88.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ELEN LUCIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NICARY MARGARIDA RIBEIRO GRIZANTE (OAB MG210168) ADVOGADO(A) : KELLY GRACE MONTRESOR LIMA (OAB MG213151) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer nova intimação do perito judicial, ao argumento de que os quesitos complementares não teriam sido devidamente apreciados. O pedido não merece acolhimento. No Evento 35, o expert manifestou-se expressamente acerca da insurgência da parte autora e reiterou integralmente as conclusões do laudo pericial, consignando não ter identificado quesitação complementar pendente de resposta e reafirmando a inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. Cumpre registrar que a conclusão pericial não se baseou apenas nos diagnósticos apresentados pela autora, mas principalmente na ausência de repercussão funcional incapacitante constatada durante o exame médico-pericial. O perito destacou a inexistência de comprometimento neurológico atual relacionado às patologias da coluna, a ausência de alterações significativas da marcha, de atrofias musculares ou de déficits funcionais relevantes. Consignou, ainda, que a limitação dos movimentos cervicais decorrente da artrodese prévia não gera incapacidade laborativa. Além disso, o expert observou que a autora mantém autonomia funcional, relatou estar em busca de emprego e não se encontrava afastada de suas atividades, circunstâncias compatíveis com a capacidade laborativa. Concluiu, ainda, que o quadro doloroso apresentado, atribuído predominantemente à fibromialgia ou a transtorno somatoforme, não justifica o afastamento de atividades produtivas, inexistindo incapacidade atual ou pretérita além dos períodos já contemplados por benefícios anteriormente concedidos. Verifica-se, portanto, que o laudo e os esclarecimentos posteriormente prestados são claros, coerentes e suficientes para o exame da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reabertura da instrução ou a formulação de novos esclarecimentos periciais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de complementação da prova pericial. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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