Processo 6300203-47.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6300203-47.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6300203-47.2025.4.06.3800/MG AUTOR : GERALDA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : ARIADNE LOBENWEIN ALVES ANDRADE (OAB MG205810) DESPACHO/DECISÃO Geralda Lopes da Silva ajuizou ação anulatória de contrato de empréstimo com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Relatou ser beneficiária de aposentadoria por invalidez paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o benefício nº 541.497.301-2. Afirmou que sofre descontos mensais decorrentes de dois empréstimos consignados contratados com a CEF (Contratos nº 8308212 e nº 7887238), além de descontos referentes a reservas de margem consignável (RMC) e cartão de crédito consignado (RCC) mantidos com a instituição Capital Consig. Sustentou que o somatório dessas retenções compromete mais de 44% de seus rendimentos líquidos, extrapolando o limite legal de 35% e violando sua dignidade e seu mínimo existencial. Pleiteou, em sede liminar e de mérito, a limitação dos descontos ao patamar legal, a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos extrapatrimoniais. A petição inicial foi originalmente distribuída perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG (Processo nº 5035569-23.2025.8.13.0079). O juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, diante da presença de empresa pública federal no polo passivo. Redistribuídos os autos, o feito foi enquadrado no rito dos Juizados Especiais Federais. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Evento 18). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos descontos de RMC e RCC, apontando que o banco emissor e responsável por tais cobranças é o Capital Consig (Banco 465). No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade das contratações de empréstimo consignado por ela celebradas, aduzindo que as parcelas encontram-se averbadas corretamente e dentro dos limites autorizados. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 25), refutando as teses defensivas e reiterando a abusividade da extrapolação da margem consignável global sobre sua verba de natureza alimentar. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (Evento 26). Pois bem. A matéria controvertida cinge-se à verificação de suposta extrapolação do limite legal de descontos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez titularizado pela autora. Conforme se extrai do histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, a base de cálculo da autora é de R$ 1.518,00, com limite global de comprometimento de R$ 683,10. Atualmente, constam ativos no referido benefício dois empréstimos consignados concedidos pela Caixa Econômica Federal, cujas parcelas mensais somam R$ 493,58 (R$ 257,00 referente ao Contrato nº 8308212 e R$ 236,58 referente ao Contrato nº 7887238). Paralelamente, constam ativos descontos de RMC (Contrato nº 600567495-4) e RCC (Contrato nº 600567385-7), ambos administrados pelo Capital Consig (Banco 465), no valor de R$ 75,90 cada. Ocorre que a margem consignável de um benefício previdenciário é única, indivisível e compartilhada entre todos os credores habilitados junto à fonte pagadora. Consequentemente, a pretensão de adequação ou redução de descontos que supostamente extrapolam o teto legal atinge diretamente a esfera jurídica de todas as instituições financeiras envolvidas, uma vez que a limitação…

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