Processo 6300800-16.2025.4.06.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6300800-16.2025.4.06.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6300800-16.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : NELSON FRANCISCO GUIMARAES ADVOGADO(A) : DANIEL ARRUDA DE LACERDA (OAB PB035140) DESPACHO/DECISÃO   No Evento 20- PET2, o executado Nelson Francisco Guimarães interpôs exceção de pré-executividade, alegando que: a) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que jamais exerceu a função diretiva da empresa Homega Logística Ltda; b) o seu ingresso no respectivo quadro societário ocorreu em virtude do uso de meio ardiloso do seu filho Luiz Carlos Guimarães, que responsável pela empresa, colocava-o para assinar alguns documentos sem que verdadeiramente o devedor, diga-se de passagem, idoso, soubesse de fato sobre o seu conteúdo. Intimada, a exequente impugnou a objeção de executividade no Evento 37- RESPOSTA1, arguindo que: a) o suposto vício apontado pelo executado caracterizaria uma simulação, impossível de ser examinada apropriadamente por meio do instrumento de defesa escolhido, em virtude do que anuncia a Súmula 393 do e.STJ; b) o ajuste concebido entre as partes, nas condições narradas, não é hábil o suficiente para afastar a responsabilidade tributária perante a Fazenda Pública, à vista do art.123 do CTN; c) a empresa acima foi dissolvida indevidamente, por manter-se omissa com relação a declarações bem como a registro de faturamento e movimentação financeira desde agosto/2024, fato que justificaria o redirecionamento da execução em face desse sócio-administrador; d) a 6ª Alteração do Contrato Social arquivada perante a Junta Comercial do Estado de Minas Geais(JUCEMG) demonstram que o executado adentrou a sociedade Homega em 22.01.2021, tornando-se, por essa razão, responsável pelo gerenciamento dos negócios da sociedade, possuindo típicos poderes para assinar documentos pertencentes à empresa; e) nos autos não há prova robusta de que o executado agiu involuntariamente para as circunstâncias quando do seu ingresso na sociedade (22.01.2022) e nesse estado permanecido até o seu desligamento em 20.03.2025, data em que se deu a 8ª Alteração do Contrato Social; f) o acervo documental produzido perante a JUCEMG, onde consta o registro da assinatura do executado para participar da sociedade noticiada, goza de fé pública, isto é, de presunção relativa de veracidade, que não foi elidida por qualquer contraprova apresentada pelo devedor. É o relatório. Decido. O incidente de executividade de Nelson Francisco Guimarães não deve ser conhecido. A objeção tal como apresentada constitui uma peça defensiva por meio da qual somente é autorizável alegar matérias de ordem pública, vale dizer, sejam cognoscíveis de ofício pelo magistrado, devendo, ademais, já vir dotada do imprescindível arcabouço probatório suficiente a demonstrar a ocorrência de qualquer das preliminares sustentáveis nas condições anotadas, do que se compreende não ser tolerável propriamente a instauração de fase para produção de provas, senão facultando as que já acompanhem a respectiva petição interposta nos autos da ação principal. Dito isso, o questionamento posto pelo executado sobre a eventual existência de dolo (vício de consentimento) mormente para o negócio jurídico exteriorizado na 6ª Alteração Contratual, com fundamento em atitude que possa ter sido enganosa da parte do seu filho Luiz Carlos Guimarães, não convém seja esclarecido pela via estreita da exceção de pré-executividade, na qual ofertou, a título de provas, apenas declarações unilaterais informando de…

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