Processo 6311316-95.2025.4.06.3800

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6311316-95.2025.4.06.3800
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 6311316-95.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6311316-95.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : THIAGO EUSTAQUIO DIMAS FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ACORSI (OAB MG194453) ADVOGADO(A) : ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZ (OAB MG168477) APELADO : ALBERTH GUSTAVO LOPES DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : PAOLA ALINE DE MELLO (OAB MG201998) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LICITUDE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA CONFIRMADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. VALIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu dois réus das acusações de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, com base no reconhecimento de ilicitude de busca veicular. 2. A denúncia narrou que os réus transportaram e guardaram aproximadamente 198,70 kg de maconha, oriunda do Paraguai, e foram abordados pela Polícia Militar após denúncia anônima indicando que um carregamento de drogas chegaria ao bairro Novo Glória, em Belo Horizonte/MG, em veículo Honda City prata.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares, baseada em denúncia anônima e no comportamento suspeito dos ocupantes do veículo, configurou fundada suspeita apta a legitimar a diligência policial; (ii) estabelecer se as provas produzidas demonstram a materialidade e autoria do crime de tráfico transnacional de drogas; (iii) determinar se há elementos suficientes para caracterizar o delito de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal ou veicular independe de mandado judicial quando presente fundada suspeita de posse de objetos ilícitos, nos termos do art. 244 do CPP. 5. A denúncia anônima contendo elementos específicos, como modelo e cor do veículo, local e horário do transporte da droga, constitui informação apta a justificar a atuação policial, quando corroborada por circunstâncias objetivas verificadas no momento da abordagem. 6. A identificação do veículo descrito na denúncia, no local indicado, durante a madrugada, somada ao comportamento evasivo dos ocupantes ao avistarem a viatura, configura fundada suspeita suficiente para legitimar a abordagem e a busca veicular. 7. Pequenas divergências nos depoimentos policiais acerca de aspectos periféricos da abordagem não comprometem a credibilidade da prova oral, quando os relatos permanecem harmônicos quanto aos elementos essenciais da ocorrência. 8. A materialidade do tráfico de drogas foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de apreensão e pelos laudos periciais que confirmam que os 198,70 kg de substâncias apreendidas consistem em maconha. 9. A autoria delitiva e o dolo na conduta dos réus foi demonstrada pela prisão em flagrante, pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão de um dos réus, que relatou, com detalhes, logística de transporte da droga oriunda do Paraguai até Belo Horizonte/MG. 10. A causa de aumento relativa à transnacionalidade do tráfico de drogas incide quando comprovada a origem estrangeira do…

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