Processo 6315247-09.2025.4.06.3800
TRF6 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (3)
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Embargos de Terceiro (Vara Execução) Nº 6315247-09.2025.4.06.3800/MG EMBARGANTE : AUGUSTO REIS ALEIXO ADVOGADO(A) : IGOR FERREIRA AUGUSTO (OAB MG109922) ADVOGADO(A) : LEIDIANE GOMES RESENDE (OAB MG147276) ADVOGADO(A) : ANDRE DE OLIVEIRA CASTELO BORGES (OAB MG124720) EMBARGANTE : MARCELA REIS ALEIXO DE CASTRO ADVOGADO(A) : IGOR FERREIRA AUGUSTO (OAB MG109922) ADVOGADO(A) : LEIDIANE GOMES RESENDE (OAB MG147276) ADVOGADO(A) : ANDRE DE OLIVEIRA CASTELO BORGES (OAB MG124720) EMBARGANTE : GABRIELA DOS REIS ALEIXO ADVOGADO(A) : IGOR FERREIRA AUGUSTO (OAB MG109922) ADVOGADO(A) : LEIDIANE GOMES RESENDE (OAB MG147276) ADVOGADO(A) : ANDRE DE OLIVEIRA CASTELO BORGES (OAB MG124720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por AUGUSTO REIS ALEIXO , GABRIELA DOS REIS ALEIXO e MARCELA DOS REIS ALEIXO DE CASTRO em face da UNIÃO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0013690-29.2014.4.01.3820, objetivando o levantamento de averbações de indisponibilidade que recaíram sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 34.537, 40.524 e 40.528 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG. Em apertada síntese, sustentam os embargantes que são os legítimos proprietários e possuidores dos referidos bens desde janeiro de 1997, data em que os imóveis teriam sido objeto de doação integral realizada por seu genitor, Sr. Augusto Salgado Aleixo, atual executado no feito principal, e sua cônjuge. Ressaltam que o ato de liberalidade foi gravado com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, tendo ocorrido antes do lançamento do crédito tributário que lastreia a execução fiscal e, por conseguinte, da própria propositura da demanda executiva, o que afastaria qualquer indício de fraude à execução. Aduzem que, apesar da titularidade dos bens em nome dos embargantes, sobreveio ordem de indisponibilidade em abril de 2015, emanada dos autos da execução fiscal em apenso. Argumentam a ilegalidade da constrição, uma vez que os bens não mais pertenciam ao devedor ao tempo do fato gerador ou da citação. Pleiteiam, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para a retirada imediata das constrições e, no mérito, a procedência dos embargos para o cancelamento definitivo dos gravames. Vieram os autos conclusos. Decido. Para o deferimento de medida liminar, o art. 678 do Código de Processo Civil estabelece que, estando suficientemente provado o domínio ou a posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Compulsando-se as certidões de inteiro teor dos imóveis de Matrículas nº 34.537, 40.524 e 40.528 do 2º RI de Belo Horizonte, verifica-se que o registro das doações em favor dos embargantes remonta ao ano de 1997, ao passo que as CDAs que instruíram a execução fiscal datam de 2003, evidenciando que os bens não pertenciam ao executado quando do comando de indisponibilidade. Ademais, os embargantes carrearam indícios de que a própria embargada já teria reconhecido a insubsistência de constrições idênticas sobre outros bens objeto do mesmo ato de doação em outros processos, como é o caso do Embargos de Terceiro nº 0013283-86.2015.4.01.3820 ( evento 1, OUT11 ). Quanto ao perigo de dano, este se afigura evidente, ante o risco de prosseguimento dos atos expropriatórios na execução…
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