Processo 6325909-32.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6325909-32.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6325909-32.2025.4.06.3800/MG AUTOR : SILVANIA COIMBRA FERREIRA VIANA ADVOGADO(A) : JULIA MARIA SILVA FERRAZ (OAB MG134236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por  SILVANIA COIMBRA FERREIRA VIANA  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente), sob a alegação de que padece de patologias ortopédicas (lombalgia, gonartrose e dor articular), as quais, somadas às exigências biomecânicas de sua profissão habitual (atendente), impediriam o exercício de atividades laborativas. A petição inicial (Evento 1) veio acompanhada de documentos médicos e administrativos, fixando a data de início da incapacidade em 16/04/2025. Realizada a prova pericial em 10/12/2025, o laudo médico pericial de Evento 20 concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, diagnosticando a autora como portadora de transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M51.9) e gonartrose (CID M17), asseverando, contudo, que tais condições são de natureza degenerativa e não geram limitação funcional para a atividade de atendente. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 26), arguindo a nulidade da prova em razão da especialidade do perito (oftalmologia), alegando contradição entre o diagnóstico de doenças degenerativas e a conclusão de capacidade plena, além de sustentar que a análise biomecânica da função de atendente de padaria foi equivocada. Ao final, pugnou pela realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia ou, subsidiariamente, pela resposta a quesitos complementares. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência da parte autora quanto à especialidade do perito nomeado não merece prosperar. No ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, sendo este o destinatário final da prova. A nomeação de perito médico judicial não está adstrita à exigência de título de especialista na área específica da patologia alegada pela parte, uma vez que a graduação em Medicina confere ao profissional a habilidade técnica necessária para a avaliação da capacidade laboral e das condições biopsicossociais do examinado. O Conselho Federal de Medicina, por meio de normativas próprias, estabelece que o médico está apto a exercer a medicina em qualquer de seus ramos, sendo que a especialidade é um título que qualifica o profissional, mas não limita sua atuação geral, especialmente no âmbito da perícia judicial, onde o objeto não é o tratamento da doença, mas a aferição da repercussão funcional da moléstia no desempenho das atividades profissionais. No caso em tela, o laudo apresentado no Evento 20 demonstra que o perito realizou exame físico minucioso, analisando a mobilidade da coluna vertebral e das articulações de carga, aplicando testes específicos de ortopedia, o que evidencia o domínio da técnica semiológica necessária para o deslinde da controvérsia. Ademais, a análise do laudo pericial revela que o perito abordou de forma clara e fundamentada a situação clínica da autora. Consta do Evento 20 que a parte apresenta discopatia degenerativa lombar e gonartrose, condições que, embora presentes, não cursaram com sinais de conflito discorradicular, instabilidade ligamentar ou déficits neurológicos. O exame físico registrou "mobilidade global preservada" e "marcha…

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