Processo 6326290-40.2025.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6326290-40.2025.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6326290-40.2025.4.06.3800/MG APELANTE : ELETROMATE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FERREIRA KOHNERT (OAB MG220680) ADVOGADO(A) : ERNESTO KOHNERT VIEIRA (OAB MG062327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 6326290-40.2025.4.06.3800, ajuizada por ELETROMATE MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa impugnadas e a inexigibilidade dos créditos tributários nelas consubstanciados, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral e a posterior definição do Tema 1279, segundo o qual o marco temporal para aplicação da modulação deve ser aferido a partir da data do fato gerador, e não da data do recolhimento do tributo. Argumenta que o mandado de segurança invocado pela autora foi impetrado apenas em 2022, não se enquadrando na ressalva conferida às ações ajuizadas até 15/03/2017, razão pela qual os fatos geradores ocorridos antes dessa data permanecem regidos pela sistemática anterior, mantendo-se válidas e exigíveis as obrigações tributárias constituídas com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Afirma que diversas CDAs discutidas nos autos se referem a fatos geradores ocorridos entre 2005 e 2017, de modo que sua anulação afrontaria diretamente a tese vinculante firmada pelo STF. Requer, assim, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma parcial para preservar a exigibilidade dos créditos relativos a fatos geradores anteriores a 15/03/2017. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, nas quais defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que a controvérsia não se limita à aplicação dos Temas 69 e 1279 do STF, mas decorre da constituição e cobrança de créditos tributários em afronta a decisão concessiva proferida em mandado de segurança anteriormente ajuizado, dotada de eficácia imediata e não suspensa. Aduz que as Certidões de Dívida Ativa foram constituídas em desrespeito ao comando judicial que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a abstenção da prática de atos de cobrança, circunstância que ensejaria a nulidade material dos títulos executivos. Argumenta, ainda, que o Tema 1279 possui alcance restrito às hipóteses de repetição de indébito e compensação tributária, não sendo aplicável à discussão acerca da validade das CDAs e da observância de decisão judicial específica. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. Posteriormente, a apelada protocolizou petição autônoma de tutela recursal, na qual requer, em síntese, a adoção de medidas destinadas à imediata apuração e disponibilização dos valores recolhidos em parcelamentos administrativos vinculados às Certidões de Dívida Ativa posteriormente declaradas nulas e inexigíveis. Sustenta que, após a sentença favorável, a própria Fazenda Nacional promoveu a baixa das inscrições em dívida ativa e a extinção dos parcelamentos correlatos, permanecendo controvertida apenas a destinação dos valores já recolhidos. Defende estarem presentes…

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