Processo 6327396-37.2025.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6327396-37.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ELAINE APARECIDA PINTO ADVOGADO(A) : SONIA IMACULADA DE OLIVEIRA (OAB MG191919) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ALVES CORINTO DA FONSECA (OAB MG221623) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELAINE APARECIDA PINTO contra ato omissivo do CHEFE/GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELO HORIZONTE , objetivando que a autoridade coatora cumpra acórdão proferido pela 29ª Junta de Recursos do CRPS e emita Guia de Complementação para a impetrante regularizar seus recolhimentos abaixo do mínimo; bem como para que realize nova contagem do tempo de contribuição, a fim de aferir se a parte autora cumpre os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após a regularização. A impetrante afirma, em síntese, que, embora o acórdão tenha sido proferido em 13/08/2024, ainda não foi cumprido administrativamente. Ressalta que a omissão da autarquia afronta os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo. À inicial, foram acostados procuração e demais documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e postergada a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações da autoridade coatora, evento 1, DOC_IDENTIF3 , f. 17.18. O INSS manifesta interesse em ingressar no feito ( evento 1, DOC_IDENTIF3 , f.22). A parte impetrante requereu a retificação do polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal de Belo Horizonte/MG ( evento 1, DOC_IDENTIF3 , f. 24). Decisão que deferiu a retificação do polo passivo para constar Gerente Executivo do INSS em Belo Horizonte, determinando a remessa dos autos para livre distribuição na Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG ( evento 1, DOC_IDENTIF3 , f. 26). O autor vieram remetidos da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo. Despacho determinou a emenda da inicial, a fim comprovar o andamento atualizado do processo administrativo e indicação correta da autoridade impetrada ( evento 6, DESPADEC1 ). A parte impetrante emendou a inicial ( evento 10, EMENDAINIC1 ). Foi deferida a medida liminar ( evento 13, DESPADEC1 ). A autoridade impetrada prestou informações, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o requerimento administrativo originário estaria vinculado a unidade do INSS localizada em São Paulo ( evento 20, OFIC1 ). A impetrante manifestou-se no evento 32, MANIF1 e evento 33, MANIF1 , requerendo a rejeição da preliminar e o cumprimento da decisão liminar. Decido. 2. A autoridade impetrada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o requerimento originário teria sido formulado perante unidade do INSS vinculada à Gerência Executiva de São Paulo. A preliminar não merece acolhida. Embora o benefício originário tenha sido requerido perante unidade localizada em São Paulo, os documentos juntados aos autos demonstram que a controvérsia objeto deste mandado de segurança diz respeito ao cumprimento do acórdão proferido no Recurso Ordinário nº 44236.167144/2023-51 . Com efeito, verifica-se que, após o julgamento do recurso pela 29ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, o processo administrativo foi encaminhado em 23/08/2024 para a unidade nº 11150513 , responsável pela adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão administrativa ( evento 10, PROCADM2 ). Consta, ainda, que o processo permanece pendente de análise e cumprimento naquela esfera…
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