Processo 6328338-69.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6328338-69.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6328338-69.2025.4.06.3800/MG AUTOR : MARCONI ROBERTO LACERDA ADVOGADO(A) : MARIANE CRISTINA VIEIRA (OAB MG230913) ADVOGADO(A) : ALEX PEREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB MG235030) ADVOGADO(A) : JOAO HELDER PEREIRA (OAB MG138274) ADVOGADO(A) : LUCAS LEMES DE FARIA (OAB MG232738) AUTOR : JOCIANE CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIANE CRISTINA VIEIRA (OAB MG230913) ADVOGADO(A) : ALEX PEREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB MG235030) ADVOGADO(A) : JOAO HELDER PEREIRA (OAB MG138274) ADVOGADO(A) : LUCAS LEMES DE FARIA (OAB MG232738) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão  evento 68, DOC1 indeferiu o pedido de reconsideração da tutela de urgência e o julgamento antecipado parcial do mérito, registrando, expressamente, que a questão relativa à inclusão do adquirente seria apreciada oportunamente, após a manifestação da CEF sobre a petição e os documentos anexados aos eventos 60 e 61. A parte autora opôs embargos de declaração evento 75, DOC1 , alegando omissão e contradição quanto à suposta confissão da CEF sobre o intervalo entre os leilões, à aquisição de coisa litigiosa, aos fatos supervenientes, à aplicação temporal da Lei nº 14.711/2023 e à necessidade de imediata inclusão do adquirente no polo passivo. A CEF apresentou contrarrazões no evento 79, DOC1 , defendendo a rejeição dos embargos por ausência de vícios decisórios e pretensão de rediscussão do mérito.  Em manifestação posterior ( evento 80, DOC1 ), a CEF reiterou a regularidade do procedimento extrajudicial e não se opôs à inclusão do adquirente do imóvel no polo passivo. Sob o evento evento 82, DOC1 , a parte autora reiterou as alegações de confissão quanto ao intervalo entre os leilões e nulidade por ausência de cientificação regular dos devedores acerca das datas, horários e locais dos leilões. Sustentou, ainda, a necessidade de inclusão imediata do adquirente do imóvel como litisconsórcio passivo necessário e de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Decido.  Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à antecipação de exame de pedidos cuja apreciação foi expressamente diferida por razão processual idônea. No caso, a decisão embargada foi clara ao indeferir o pedido de reconsideração da tutela de urgência, bem como, naquele momento processual, o julgamento antecipado parcial do mérito. Por outro lado, foi expressamente destacado que eventual sentença de procedência poderia atingir o registro de aquisição do imóvel, razão pela qual a inclusão do adquirente seria examinada oportunamente, após a manifestação da parte ré. Não há, portanto, omissão ou contradição. Houve, em verdade, decisão de diferimento da análise de determinados requerimentos, em observância ao contraditório e à estabilização subjetiva da relação processual. A discordância da parte autora quanto ao momento da apreciação dos pedidos formulados não configura vício sanável por embargos declaratórios. Nesse passo,  conheço dos  embargos  declaratórios, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão anteriormente proferida. Contudo, diante da observância do contraditório e da manifestação da CEF no  evento 80, DOC1 , passo à análise do pedido de inclusão do adquirente do imóvel. A matrícula do imóvel  evento 60, DOC12  indica que, após os leilões…

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