Processo 6331683-43.2025.4.06.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6331683-43.2025.4.06.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 6331683-43.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : PAULO ROBERTO DE SOUZA NUNES ADVOGADO(A) : HERMANO EUSTAQUIO SOUSA NUNES (OAB MG110300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por   PAULO ROBERTO DE SOUZA NUNES  em sede de execução fiscal proposta contra si pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS – CRC/MG. Alega a parte executada (Evento 24-EXCPRÉEX1), em síntese, a prescrição das anuidades de 2016 a 2018, pugnando pela retificação do valor da execução, bem como pela exclusão do valor de R$ 2.825,56, referentes a tais anuidades, do valor do parcelamento da dívida feito na via administrativa, juntamente com a compensação dos valores bloqueados. Instado a manifestar-se, o credor (Evento 30-PET_INTERCORRENTE1) pugnou pela rejeição da alegação de prescrição, com amparo no argumento de que o termo inicial da prescrição foi postergado para o primeiro momento no qual o valor total devido superou a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que, no presente caso, coincide com a data de publicação da Lei nº 14.195/2021. Por fim, pediu a suspensão do feito, em virtude do parcelamento do débito. É o que cumpre relatar. Decido. A exceção de pré-executividade tem sido admitida para reconhecer somente questões de ordem pública ou que não impliquem dilação probatória, conforme preconizado na  Súmula 393 do STJ  (cf. REsp 200500929787, Rel. Min. Fernando Gonçalves, STJ, Quarta Turma, 04/08/2009). Verifico que a prescrição de anuidades deduzida pela parte devedora é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, havendo nos autos elementos que possibilitam a apreciação do alegado. Pois bem. Quanto à prescrição, é preciso ressaltar que, nos termos do atual entendimento do STJ, o termo inicial da prescricional das anuidades não decorre da constituição definitiva da dívida, como acontece com outros débitos tributários, mas somente acontece quando atingido o valor mínimo necessário à cobrança, que atualmente é estabelecido pela Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021. É dizer que, entre a data da constituição definitiva da dívida e o momento em que o débito atingiu o valor mínimo, o início do curso prescricional fica obstado, ante a ausência de exigibilidade do crédito tributário, sendo o termo inicial da prescrição deflagrado a partir do alcance do aludido valor, daí devendo ser ajuizada a execução fiscal no prazo de cinco anos, sob pena prescrição. Neste sentido, com meus destaques: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. LEI Nº 12.514/2011. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença, reconhecendo a legitimidade da cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais (CORE/RS) até a data do cancelamento do registro. O embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de prescrição da anuidade de 2018. 2. O acórdão anterior foi omisso ao não apreciar o pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição da anuidade de 2018, o qual foi reiterado em contrarrazões de apelação e constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício. 3. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade de profissional…

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