Processo 6339474-63.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6339474-63.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6339474-63.2025.4.06.3800/MG AUTOR : MARIA REGINA DAMASCENO ADVOGADO(A) : JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB MG075001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA REGINA DAMASCENO , pessoa física, aposentada, em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL , na qual a parte autora busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, sob o argumento de ser portadora de neoplasia maligna, especificamente Linfoma não-Hodgkin difuso, CID C83.1 , enfermidade que se enquadra no rol previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O processo foi distribuído em 01/09/2025 , inicialmente perante o Juizado Especial Federal, tendo sido regularmente instruído com documentos pessoais da autora, demonstrativos de pagamento de benefícios previdenciários, comprovantes de retenção de imposto de renda, memória de cálculo do alegado indébito, bem como atestados e relatórios médicos que indicam o diagnóstico da moléstia grave apontada na petição inicial. Após a autuação, os autos foram conclusos para despacho, tendo sido proferida decisão que reconheceu a incompetência do juízo originalmente prevento, com fundamento na Resolução PRESI nº 14/2025, determinando-se a redistribuição do feito para vara competente para processar demandas de natureza tributária não relacionadas a contribuições parafiscais de conselhos profissionais. Em razão disso, os autos foram redistribuídos por sorteio para vara de execução fiscal e extrajudicial desta Subseção Judiciária de Belo Horizonte, onde passaram a tramitar regularmente. Na sequência, foi determinada a citação da União – Fazenda Nacional, a qual se aperfeiçoou por meio eletrônico, com apresentação tempestiva de contestação. Na peça defensiva, a União reconheceu sua orientação institucional no sentido de não se opor ao pedido quando a moléstia grave estiver comprovada por outros meios de prova, especialmente pela realização de perícia médica judicial , destacando, entretanto, que a isenção deve observar o termo inicial fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, correspondente à data do diagnóstico ou à data da aposentadoria, o que for posterior, além da prescrição quinquenal. Requereu, ainda, que eventual repetição de indébito seja apurada em fase de liquidação de sentença, com refazimento das declarações de imposto de renda e intimação da fonte pagadora. Encerrada a fase postulatória, sem requerimento de outras provas documentais além daquelas já constantes dos autos, o processo foi encaminhado concluso para julgamento. Todavia, examinando detidamente os documentos médicos juntados, verifica-se que, embora haja referências ao diagnóstico pretérito de neoplasia maligna, subsiste controvérsia relevante quanto à situação clínica atual da parte autora , especialmente no que se refere à persistência ou não de sintomas, à existência de sequelas, à necessidade de acompanhamento médico continuado e à eventual cura da enfermidade, elementos que se mostram relevantes para o convencimento judicial no caso concreto, sobretudo à luz das alegações defensivas e da dinâmica probatória adotada no âmbito do Juizado Especial Federal. Diante desse contexto, entendo indispensável a produção de prova pericial médica judicial , como meio idôneo para esclarecer o quadro clínico atual da autora e fornecer subsídios técnicos seguros para o…

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