Processo 6344506-49.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6344506-49.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6344506-49.2025.4.06.3800/MG AUTOR : WELLINGTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADMILSON LINO DE SOUZA FILHO (OAB MG168403) AUTOR : DANIELLE APARECIDA DE JESUS RUAS ADVOGADO(A) : ADMILSON LINO DE SOUZA FILHO (OAB MG168403) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.   WELLINGTON SOUZA DE OLIVEIRA  e  DANIELLE APARECIDA DE JESUS RUAS , devidamente qualificados nos autos da  AÇÃO ORDINÁRIA que ajuizaram em face da   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL   opuserem os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao argumento de que a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial  (evento 04), nos termos em que foi articulada, padece do vício da  omissão e contradição  a reclamar corrigenda. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição e omissão no decisum, ao argumento de que este Juízo teria deixado de apreciar elementos probatórios relevantes, notadamente cálculos periciais que indicariam a abusividade da taxa de juros contratada, bem como não teria enfrentado adequadamente as alegações relativas à venda casada de seguros, cobrança de tarifa de administração e demais pedidos formulados em sede de tutela antecipada, afirmando, ainda, que a decisão embargada desconsiderou prova técnica que demonstraria a probabilidade do direito invocado, razão pela qual requerem o reexame do pedido de tutela de urgência, inclusive para autorizar depósitos judiciais e impedir a realização de leilão do imóvel. Regularmente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (evento 15), nas quais sustenta, preliminarmente, a inexistência de qualquer vício na decisão embargada. Aduz que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando a parte busca apenas a reforma do julgado, argumentando que a decisão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Assevera que o inconformismo da parte embargante deve ser veiculado por meio de recurso próprio, não sendo os embargos via adequada para tal finalidade. Relatados. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara ao consignar que, em sede de cognição sumária, não se evidenciou a probabilidade do direito invocado, inexistindo elementos suficientes para afastar os efeitos da mora, especialmente diante da ausência de comprovação robusta das alegadas abusividades contratuais. Com efeito, não há controvérsia quanto à existência da relação contratual, tampouco acerca da inadimplência dos autores e da regular intimação para purgar a mora no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, o qual transcorreu sem o devido pagamento. O recurso, em verdade, limita-se a sustentar o direito de purgação da mora na data da propositura da ação. Todavia, no caso em exame, não houve qualquer depósito efetivo dos valores devidos que pudesse ensejar o reconhecimento da purgação da mora antes da consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Houve apenas a manifestação de intenção de purgar a mora, desacompanhada de qualquer providência concreta voltada ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados