Processo 6344849-45.2025.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6344849-45.2025.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6344849-45.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE : OMAR DE PAIVA E KRAUSS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULGACY JOSE GONCALVES (OAB MG093576) ADVOGADO(A) : GUILHERME BUENO GONCALVES (OAB MG186623) DESPACHO/DECISÃO OMAR DE PAIVA E KRAUSS interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Ele alega, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova, ao fundamento de que não houve apreciação específica das omissões, contradições e vícios técnicos apontados nos embargos de declaração. No mérito, sustenta que o laudo pericial é contraditório, pois reconhece a perda auditiva moderada a severa, a necessidade permanente de leitura labial, a incontinência urinária pós-prostatectomia e o uso contínuo de fraldas durante atendimentos, mas conclui pela ausência de incapacidade. Afirma que o perito equiparou o simples exercício de atividade laboral à plena capacidade funcional e que há documentos médicos nos autos comprovando a incapacidade. Assim, pede a anulação da sentença e da perícia, com retorno dos autos à origem para realização de novo exame pericial, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão do benefício. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O recorrente, fisioterapeuta autônomo, de 61 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. A preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produzir prova não merece acolhimento. O recorrente sustenta que a decisão que rejeitou os embargos de declaração não enfrentou de forma individualizada e fundamentada as questões suscitadas. Todavia, os embargos de declaração foram rejeitados precisamente porque não se constatou obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. A decisão que apreciou os embargos explicitou que a argumentação do embargante revelava mera insatisfação com o resultado, sem apontar vício sanável pela via dos declaratórios, e que a fundamentação da sentença era clara. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador analisou os pontos suscitados e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência dos vícios alegados. O laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. Cabe assinalar que a segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a…

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