Processo 6344978-50.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6344978-50.2025.4.06.3800/MG AUTOR : AILTON DE SOUSA PASSOS ADVOGADO(A) : MARIZA DE JESUS PAIXAO PEREIRA (OAB MG147017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por AILTON DE SOUSA PASSOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, mediante o reconhecimento de tempo rural e de períodos laborados sob condições especiais. A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar no período de 30/03/1982 a 02/07/1991, na condição de segurado especial. Quanto ao tempo especial, postula o reconhecimento dos seguintes períodos: 04/12/1995 a 15/05/1998, laborado junto à CARVEL Indústria e Comércio Ltda., na função de Auxiliar de Produção; 01/03/2010 a 30/04/2018, junto à MONTALAGE Indústria e Comércio Ltda., na função de Lajista Pré-Fabricante; e 01/02/2019 até a DER (22/03/2023), junto à HELUR Indústria e Comércio Ltda., na função de Auxiliar de Produção. Na via administrativa, o INSS deixou de reconhecer os períodos especiais postulados, ao fundamento de que os formulários apresentados não seriam aptos ao enquadramento pretendido. Quanto ao labor rural, houve reconhecimento apenas parcial, tendo a Autarquia entendido insuficiente a documentação para comprovar integralmente o período requerido, especialmente no intervalo de 01/01/1989 a 02/07/1991. Em relação aos períodos especiais, registra-se o entendimento deste Juízo de que a comprovação da atividade especial deve ser realizada, em regra, por meio dos formulários e documentos próprios previstos na legislação previdenciária, tais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e, para períodos mais antigos, os formulários SB-40 e DSS-8030. A produção de prova técnica judicial possui caráter excepcional, justificando-se apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção desses documentos ou a existência de circunstâncias concretas que impeçam a aferição das condições especiais de trabalho a partir dos elementos constantes dos autos. No caso, os autos encontram-se devidamente instruídos com a documentação técnica pertinente aos períodos especiais controvertidos, inexistindo requerimento de produção de prova pericial por qualquer das partes, tampouco circunstância excepcional que justifique a sua realização. Diversamente, no tocante ao pedido de reconhecimento integral do labor rural, subsiste controvérsia fática acerca da efetiva prestação da atividade campesina no período não admitido administrativamente pelo INSS. Assim, considerando que a prova testemunhal constitui meio idôneo para complementar o início de prova material apresentado, impõe-se a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, para colheita dos depoimentos das testemunhas a serem oportunamente arroladas pelas partes. Assim, defiro a produção de prova testemunhal . Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, com qualificação completa e dados de contato, no prazo comum de 15 (quinze) dias , observando-se, quanto ao INSS, a contagem em dobro , nos termos do art. 183 do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2026 , às 14 horas , a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams/TRF6. O acesso se dará pelo link ou QR Code disponibilizados abaixo, recomendando-se ingresso na…
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