Processo 6345205-40.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6345205-40.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6345205-40.2025.4.06.3800/MG AUTOR : EUGENIO AMERICO RANNA DE MACEDO ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PEREIRA FERNANDES (OAB MG177132) ADVOGADO(A) : DENISE FERREIRA MARCONDES (OAB MG049526) ADVOGADO(A) : CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES (OAB MG105197) DESPACHO/DECISÃO Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. De início, cumpre registrar que sequer se evidencia o efetivo cabimento do recurso. A decisão embargada enfrentou expressamente as duas questões apontadas pelo embargante como supostamente omitidas: (i) a forma de operacionalização dos efeitos futuros da sentença e (ii) a cessação das retenções de imposto de renda sobre a parcela AHRA. Trata-se, em verdade, de inconformismo da parte com as conclusões adotadas pelo Juízo, circunstância que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. No tocante ao primeiro ponto, a decisão foi suficientemente clara ao consignar que a apuração do indébito reconhecido no título judicial deve observar o refazimento das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, com exclusão da verba AHRA da base de cálculo e apuração do efetivo valor pago a maior em cada exercício. Também ficou expressamente consignado que os valores referentes ao ano-calendário de 2025 somente poderão ser adequadamente considerados após a conclusão do respectivo ciclo anual de apuração e apresentação da correspondente declaração de ajuste. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada quanto ao procedimento a ser observado para os exercícios futuros. Ao contrário, a própria lógica da sentença e da decisão exequenda conduz à conclusão de que o cumprimento do julgado, relativamente aos fatos geradores posteriores, ocorrerá por intermédio das declarações de ajuste anual apresentadas pelo próprio contribuinte perante a administração tributária. Caberá ao autor, nas declarações futuras, observar os parâmetros fixados no título judicial, informando a natureza isenta das verbas abrangidas pela coisa julgada e submetendo-se às regras ordinárias do sistema tributário nacional, aguardando a restituição eventualmente devida nos mesmos moldes aplicáveis a qualquer outro contribuinte. Trata-se da forma republicana, isonômica e democrática de operacionalização dos efeitos futuros da decisão judicial, sem necessidade de instauração de sucessivas fases executivas para cada exercício fiscal que venha a ocorrer. A pretensão de manutenção indefinida deste cumprimento de sentença para futuras complementações relacionadas a exercícios ainda não encerrados, dependentes de declarações futuras e de eventos tributários ainda não consumados, não encontra amparo no título executivo nem na sistemática própria do imposto de renda da pessoa física. A decisão embargada já esclareceu que a execução deve atuar como espelho da sentença, sem ampliação de seus limites objetivos. Também não procede a alegação de omissão quanto à cessação das retenções futuras. A decisão efetivamente apreciou a questão ao registrar a concordância da União com a comunicação da fonte pagadora para observância do comando judicial. Contudo, não se mostra necessária a expedição de ofício judicial específico para cada caso concreto. Para os fins de cumprimento do julgado, fica expressamente esclarecido que a própria parte autora poderá apresentar cópia da sentença e desta decisão à sua fonte pagadora, a qual deverá observar a coisa julgada formada nos autos e adequar suas rotinas administrativas…

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