Processo 6345494-70.2025.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6345494-70.2025.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6345494-70.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE : JOSLEY BATISTA SOUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AENDER JOSE GONZAGA (OAB MG093481) DESPACHO/DECISÃO JOSLEY BATISTA SOUTO interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de restabelecimento de BPC. O recorrente alega que apresenta grave transtorno psiquiátrico desde a adolescência, com diagnóstico de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (tipo borderline), além de episódios psicóticos, automutilações e histórico de tentativas de autoextermínio. Sustenta que o perito judicial desconsiderou a realidade biopsicossocial e as barreiras que enfrenta no cotidiano. Por fim, pede a reforma da sentença para obter o restabelecimento do benefício. O INSS não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. O magistrado de origem empregou a seguinte motivação: "(…) A condição de portador de deficiência incapacitante foi afastada pelo LMP  evento 15, LAUDOPERIC1 , no qual a pericia conclui que não há deficiência ou impedimentos de longo prazo. (…) O laudo é claro, bem fundamentado e elaborado com base em toda a documentação médica que a parte foi advertida a apresentar, até a data do exame pericial, sob pena de preclusão. A circunstância de o laudo eventualmente não fazer referência a algum documento médico específico não implica deficiência de suas conclusões, na medida que o profissional faz menção apenas aos achados que foram relevantes para a sua conclusão, não significando que os demais não tenham sido examinados e ponderados. (…) Com tais considerações, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido." Entendo que a sentença deve ser mantida. O perito judicial Marcelo Rodrigues (CRM/MG 64920), no laudo pericial (evento 15, LAUDOPERIC1), constatou que o recorrente não apresenta impedimento que caracterize deficiência para fins de acesso ao BPC. O recorrente, que conta com 25 anos de idade e declarou exercer a ocupação de garçom freelancer, possui plenas condições de realizar suas atividades de forma autônoma. Ao examinar o estado de saúde do periciando, o perito do juízo destacou que o recorrente se apresentou com higiene adequada, orientado, com humor normofórico e afeto correspondente, manifestando apenas bradipsiquismo leve a moderado (evento 15, LAUDOPERIC1, Página 3). Quanto às atividades diárias e à capacidade funcional (quesitos 16 a 20), o perito concluiu que o recorrente não possui dificuldades de aprendizado, cognição ou tomada de decisões (quesito 16); não apresenta restrições de mobilidade ou locomoção (quesito 19); e é totalmente independente para os cuidados pessoais básicos, como vestir-se, alimentar-se e realizar sua higiene corporal (quesito 20). A única alteração descrita consistiu em dificuldade de grau moderado para executar tarefas múltiplas e lidar com situações de estresse (quesito 17), fator que, isoladamente, não caracteriza impedimento de longo prazo apto a impedir sua inserção social e profissional. O perito judicial também ressaltou que, embora o recorrente apresente diagnóstico de transtorno de personalidade (CID F60.9) e histórico de uso de substâncias psicoativas (CID F19.2), não foram evidenciadas sequelas cognitivas ou neurológicas estáveis. Conforme pontuou o médico, a regularidade e a adesão adequada ao tratamento clínico possibilitam o controle satisfatório dos sintomas e o…

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