Processo 6347208-65.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6347208-65.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6347208-65.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ULISSES MOTTA MACIEL ADVOGADO(A) : SARA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB MG219296) ADVOGADO(A) : DONIZETTI ABEL GOMES FILHO (OAB MG163607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual, por meio da qual a parte autora pretende o fornecimento do medicamento  somatropina 12UI/ml , na quantidade de  15 frascos por mês, de uso contínuo , para tratamento de  hipopituitarismo - deficiência de hormônio do crescimento . O Juízo estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que o medicamento pertence ao Grupo 1A do CEAF, declinando da competência após a inclusão da União no polo passivo. Contudo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral, a definição da competência nas demandas de fornecimento de medicamentos não decorre automaticamente da inclusão da União no polo passivo, nem da simples constatação de que determinado fármaco possui previsão em alguma política pública do SUS. É necessário verificar, no caso concreto, se o medicamento está incorporado para a indicação terapêutica pleiteada e se o pedido se enquadra nos critérios do respectivo PCDT, protocolo clínico ou diretriz terapêutica. No caso, o medicamento  somatropina  é pleiteado para tratamento de  hipopituitarismo, medicamento padronizado para a condição clínica do autor , sendo que a própria inicial afirma que o fármaco não foi fornecido em razão da dosagem necessária ao seu caso concreto não estar prevista no PCDT, conforme negatica da Farmácia de Minas (evento 1 fl. 61). O Guia Prático do CNJ para os Temas 6 e 1.234 esclarece que, para fins de aplicação desses precedentes, consideram-se medicamentos não incorporados não apenas aqueles que não constam de política pública do SUS, mas também os medicamentos previstos em PCDTs, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para outras finalidades, outros CIDs ou critérios diferentes. O mesmo Guia destaca que o fato de o medicamento estar incorporado em determinado PCDT ou componente da assistência farmacêutica não significa que todo pedido judicial envolvendo esse fármaco deva ser tratado como medicamento incorporado. Caso a pretensão não se enquadre na finalidade, CID ou critérios de incorporação, o pedido deve ser considerado como de medicamento não incorporado, hipótese em que a competência será definida pelo valor anual do tratamento. Essa é precisamente a situação dos autos. Embora exista Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência do Hormônio de Crescimento aprovado com a utilização da somatropina (Portaria Conjunta nº 28, de 30 de novembro de 2018), o pedido formulado nestes autos não se enquadra nos critérios de incorporação e PCDT. Assim, para fins de competência, o medicamento deve ser tratado como  não incorporado . Nos termos do Tema 1.234/STF, nas demandas relativas a medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, a competência da Justiça Federal somente se estabelece quando o custo anual do tratamento, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG/CMED, for igual ou superior a 210 salários mínimos. O Guia Prático do CNJ, ao sistematizar o precedente, registra que, para medicamentos não incorporados, o tratamento anual a partir de 210 salários mínimos atrai a responsabilidade da União e a competência da Justiça…

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